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quinta-feira, 28 de agosto de 2014

SECRETARIA DE URBANISMO EM AÇÃO EM CARAGUATATUBA

Caros seguidores, vimos através deste parabenizar o Secretário atual de Urbanismo o Engº Wilber Cardoso pela força de vontade que ele tem de querer melhorar a cidade de Caraguatatuba.
Notamos que o atual Secretário está empenhado no trabalho ao evitar maiores problemas, e com está conduta vem ajustando todos os problemas que não foram resolvidos em outras gestões na Secretaria de Urbanismo.
Mais uma vez nós estamos parabenizando o trabalho do Secretário de Urbanismo, e seria muito importante  para a cidade, se os demais Secretários se empenhassem com o mesmo rigor que o  Secretário de Urbanismo.

FOTO AÉREA DO LOTEAMENTO DO CONDÔMINIO MAR VERDE PRAIA DA MOCOCA CARAGUATATUBA

http://images.quebarato.com.br/T75x75/terreno+lote+caraguatatuba+condominio+mar+verde+caraguatatuba+ubatuba+caraguatatuba+sp+brasil__749AEA_8.jpg

terça-feira, 26 de agosto de 2014

PREFEITO DE CARAGUATATUBA SOFRE MAIS UMA CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO

São Paulo
Registro: 2014.00363574

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº
00565-56.206.8.26.0126, da Comarca de Caraguatatuba, em que é apelante
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, são apelados
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE
CARAGUATATUBA, INSTITUTO DE TECNOLOGIA APLICADA À
INFORMAÇÃO - ITEAI e ANTONIO CARLOS DA SILVA. ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V.
U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
PAULO BARCELLOS GATTI (Presidente) e ANA LIARTE. São Paulo, 16 de junho de 2014. LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL
RELATOR
Asinatura EletrônicaTRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO

São Paulo
APELAÇÃO Nº 00565-56.206.8.26.0126 CARAGUATATUBA VOTO Nº 1843 - 2/1
APELAÇÃO nº 00565-56.206.8.26.0126
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELADOS: PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE
CARAGUATATUBA, INSTITUTO DE TECNOLOGIA APLICADA À
INFORMAÇÃO - ITEAI E ANTONIO CARLOS DA SILVA
COMARCA: CARAGUATATUBA
VOTO Nº 1843

Ementa:
Ação civil pública. Improbidade
Administrativa. Contrato de prestação de
serviços de informática para a área de
educação. Dispensa de licitação nos termos
do art. 24, inciso XI, da Lei de Licitações.
Hipótese em que a pesoa jurídica de direito
privado claramente não se caracteriza como
instituição. Imposibildade. Cláusula de
doação de móveis e equipamentos. Hipótese
de aquisição simulada de bens.
Imposibildade da dispensa de licitação.
Nulidade reconhecida. Dolo de executar
política pública educacional à margem da lei.
Dano inerente à indevida dispensa de
licitação. Improbidade administrativa
caracterizada nos termos do art. 10, inciso
VI, da LIA. Ação ora julgada procedente.
Aplicação da penalidade de multa civil
prevista no art. 12, inciso I, da LIA, nos
limites do requerimento do autor. Recurso
provido.

TRIBUNAL RECONHECE QUE PROCURADOR MUNICIPAL TOMOU POSSE EM CARGO DE CONCURSO PRESCRITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Registro: 2013.0069602
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
0384671-68.209.8.26.00, da Comarca de Caraguatatuba, em que é apelante
MARCELO FERNANDO CONCEIÇAO, são apelados PREFEITURA
MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, DORIVAL DE PAULA JUNIOR,
ANTONIO CARLOS DA SILVA e LUIZ GUSTAVO MATOS DE OLIVEIRA. ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANTONIO
CARLOS MALHEIROS (Presidente) e JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA. São Paulo, 12 de novembro de 2013. Camargo Pereira
RELATOR

Asinatura EletrônicaPODER JUDICIÁRIO
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Apelação nº 0384671-68.209.8.26.00 2
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0384671-68.2009.8.26.0000
Comarca: CARAGUATATUBA
Apelante: MARCELO FERNANDO CONCEIÇÃO
Apelado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA E
OUTROS
Juiz (a) Sentenciante: ANTONIA MARIA PRADO DE MELO
Voto nº 6293
ACÃO POPULAR CONCURSO PÚBLICO
PROCURADOR MUNICIPAL - Pretensão de anulação de
acordo judicialmente homologado, cujo objeto foi a
nomeação pela prefeitura do candidato clasificado em
quinto lugar, preterindo o candidato clasificado em quarto
lugar Alegação de iregularidade e imoralidade Sentença
que extinguiu o proceso, sem resolução do mérito
Sentença reformada, a fim de que a ação popular tenha o seu
regular procesamento.
Recurso provido.
Vistos. Cuida-se de ação popular promovida por
Marcelo Fernando Conceição, em face da Prefeitura Municipal
de Caraguatatuba, do Sr. Prefeito Antonio Carlos da Silva, de
Luiz Gustavo Matos de Oliveira e de Dorival de Paula Júnior,
julgada extinta, sem resolução do mérito pela r. sentença de fls. 234/238, cujo relatório se adota, sustentando, em apertada
síntese, que o cor equerido Dorival, em meados do ano de 2008,
ingres ou com ação mandamental em face da cor equerida
Municipalidade de Caraguatatuba, feito nº 313/08, pleiteando
fosse convocado para o cargo público de procurador jurídico I, certame em que obteve a 5ª colocação, mas cujo prazo dePODER JUDICIÁRIO
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Apelação nº 0384671-68.209.8.26.00 3
validade teria se expirado em dezembro de 2005, sem
pror ogação. No curso da lide, as partes teriam chegado a um
acordo, tendo a Municipalidade de Caraguatatuba concordado
em nomear o cor éu Dorival, o que fora homologado
judicialmente. Alega que tal acordo não pode subsistir porquanto
manifestamente ilegal e imoral já que por ocasião de sua
celebração o prazo do certame já havia expirado e, ainda, porque a nomeação do cor éu Dorival pretere a do aprovado na
4ª colocação. Ao final, disse que o cor equerido Dorival acumula
ilegalmente dois cargos públicos, o de Procurador Jurídico
Municipal e o de Defensor Público no Estado do Espírito Santo. Postula, pois, a anulação liminar do acordo homologado
judicialmente e a aplicação das penas da Lei de Improbidade
Administrativa, com a perda do cargo e dos direito políticos de
todos os requeridos, bem como ressarcimento ao erário. A r. sentença de fls. 234/238 julgou
extinto o proces o, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo
267, inciso I, c.c. artigo 295, incisos I e I I, ambos do Código de
Proces o Civil. Sobreveio recurso de apelação do autor
(fls. 240/265) pugnando pela reforma da sentença. Sem contrar azões. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça
(fls. 275/278) opinando pelo não provimento do recurso. Vieram os autos conclusos a este
Relator, nos termos do artigo 3º, § 4º, da Resolução 204/2005,PODER JUDICIÁRIO
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por força de prevenção do Exmo. Des. Gama Pel egrini
(aposentado).
É o relatório. Fundamento e voto. Este Relator, revendo posicionamento
anterior, pas a a encampar, como razões de decidir, o
primoroso voto do Terceiro Juiz, o Eminente Desembargador
José Luiz Gavião de Almeida:
"Marcelo Fernando Conceição ajuizou ação popular para ver afastada a
nomeação de Dorival de Paula Júnior de cargo de Procurador Municipal de
Caraguatatuba. Conta que este participou de certame público, tendo sido
clasifcado em quinto lugar, quando eram três as vagas existentes.
Dorival, entendendo que deveria ser nomeado ingresou com ação, que acabou
em transação, devidamente homologada, pois o novo prefeito da cidade o
nomeou para o cargo.
A ação se iniciou como popular, buscando garantir a moralidade administrativa.
Por orientação do Juiz oficiante foi transformada em anulatória de ato jurídico.
Mas depois diso questionou-se a legitmidade do autor da ação, que não seria
atingido pelos reflexos econômicos de eventual sentença de procedência.
O autor popular tentou retomar sua pretensão inicial, mas a sentença pôs fim ao
proceso, informando a imposibildade de se retornar à ação popular e a falta
de interese do autor na anulatória.
A parte não pode ser levada a uma armadilha. Primeiro se determina que altere
a inicial e a natureza da ação para depois considera-la sem legitmidade.
Na verdade a ação foi iniciada para fazer prevalecer, supostamente,
regularidade e moralidade administrativa. É que teria sido nomeado para cargo
público quem não tinha sido aprovado dentro do número de vagas.
O fato de ter sido a nomeação fruto de acordo judicial, ou se o acordo decoreu
da nomeação de quem reclamava por cargo público, não importa. As duas
coisas estão interligadas, sendo certo que a invalidação do ato administrativo de
nomeação tira o alicerce da homologação feita. Não é preciso haver rescisória
do ato judicial de homologação para se atingir a pretensão de afastamento da
nomeação do réu Dorival de Paula Júnior. Basta a invalidação do ato
administrativo para que fique sem efeito a malsinada homologação.
Nem é caso de se falar, outrosim, na imposibildade de se retomar a ação
popular. Como já se dise, não pode a parte, que atende determinação judicial,PODER JUDICIÁRIO
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sofrer revés pelo cumprimento da ordem.
Por iso fica provido o recurso para que a ação tenha proseguimento, como
ação popular, devendo os réus serem citados e proseguindo-se para ferimento
do mérito da demanda.”
Diante do exposto, dou provimento ao
recurso, para que a ação tenha pros eguimento, como ação
popular, devendo os réus serem citados e pros eguindo-se para
ferimento do mérito da demanda.
CAMARGO PEREIRA
Relator

IMPUNIDADE EM CARAGUATATUBA SE FORTALECE TENDO EM VISTA QUE NADA ACONTECE COM QUEM PRATICA ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Caros seguidores, vimos noticiar que a impunidade em Caraguatatuba se fortalece tendo em vista que nada acontece com quem vem praticando atos de improbidade administrativa.
Quem tem a coragem de denunciar é punido por ter alertado o Poder Público do que se passa na Administração Pública .
Caraguatatuba terra que não se cumpre a Lei, começando pelo chefe do executivo, e como este não cumpre a determinação de nosso ordenamento jurídico, todos os servidores que gostam de praticar ato de improbidade fazem a festa.
É só aferir qual o índice de criminalidade que ocorre em Caraguatatuba, e notar quantas ações civis pública que o prefeito tem nas costas, quantas condenações por ato de improbidade administrativa.
Em suma, existem servidores que não respeitam o Estatuto do Servidor Público, e nem a Lei Orgânica, porque são apadrinhados do chefe mor.
É uma cidade que tem a Lei que deveria ser cumprida , ocorre o mal exemplo parte do alto escalão do Governo , e com isto os servidores que agem de forma ilícita permanecem no cargo , porque auxiliam as ilicitudes que parte do Governo.

segunda-feira, 25 de agosto de 2014

TRIBUNAL DE CONTAS RATIFICA REPROVAÇÃO DAS CONTAS DA PREFEITURA DE CARAGUATATUBA ANO 2011 PREFEITO ANTONIO CARLOS DA SILVA

TCESP ratifica reprovação de contas da Prefeitura de Caraguatatuba

21/08/14 – CARAGUATATUBA – O colegiado do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), reunido às 11h00, no plenário ‘José Luiz de Anhaia Mello’, não deu provimento ao Pedido de Reexame apresentado pelo Executivo de Caraguatatuba em face à decisão da Segunda Câmara que emitiu parecer desfavorável à prestação de contas relativas ao exercício de 2011.
O voto, de relatoria do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, destaca que a administração repassou valores que ultrapassaram o limite fixado pelo artigo 29-A, inciso II, da Constituição Federal.
Segundo argumentação do relator, a pretensão em ver incluídos no cálculo da receita tributária ampliada de 2010, para o cálculo das despesas em 2011, os valores referentes à Lei Kandir, os juros e multas de tributos, a dívida ativa tributária e a atualização monetária de impostos e serviços é improcedente.
“O TCE há muito já não tem considerado válida a apropriação de tais receitas para efeitos do cálculo da transferência de recursos ao Legislativo”, ponderou Polizelli ao citar a orientação da  Secretaria-Diretora Geral do TCE.

sábado, 23 de agosto de 2014

VEREADOR DE CARAGUATATUBA É DENUNCIADO NO MINSTÉRIO PÚBLICO E NA CÂMARA MUNICIPAL

Caros seguidores vimos noticiar que um Vereador  foi denunciado  no Ministério Público, por ter  violado o artº 208, inciso I do Regimento Interno da Câmara Municipal de Caraguatatuba.
No Ato da Posse o Vereador  entregou uma Declaração falsa de desincompatibilização, e omitiu que era  Sócio da Empresa Top Tintas.
Confirmada  a situação do Vereador, este  em tese deverá ser distituído do cargo, e o seu suplente poderá assumir o mandato.

quarta-feira, 20 de agosto de 2014

PROCURADOR MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA TRABALHA EM VÁRIOS PROCESSOS PRIVADOS E AINDA TRABALHA NOS PROCESSOS DA PREFEITURA

Caros Munícipes, temos que um determinado procurador do Município de Caraguatatuba, vem trabalhando em vários processos para Empresas privadas, na Justiças Estadual e Federal, que inclusive já beneficiou Empresário em casos de ISSQN, como também está como advogado do mesmo Empresário, em Ações cujo a União Federal é autora dos processos.
Temos também que o mesmo procurador além disso agora deu para defender interesses de Vereador.
Seria muito bom que o Prefeito informasse ao POVO ao qual lhe confiou o VOTO, para que justifique como é que este procurador consegue ter agenda para representar os interesses do Municipio como também os interesses das Empresas privadas para quem ele advoga.
Sabemos que são mais de 500 processos que ele tem em andamento na esfera privada, só que gostaríamos de saber qual seria o horário que ele presta o serviço na Prefeitura, com o cargo de Procurador do Município.
A bem da verdade não sabemos como este procurador que está indevidamente no cargo consegue defender inúmeros processos ao mesmo tempo, será que ele já teve uma avaliação probatória.
Pelo que consta não temos ainda conhecimento deste fato.
Seria muito bom que o prefeito se explicasse muito bem para o POVO, caso contrário mais uma Ação sendo levada ao Ministério Público.

VEREADOR BASE DE GOVERNO TEM IMÓVEL PENHORADO PELA JUSTIÇA EM CARAGUATATUBA

Caros seguidores, vimos noticiar que um determinado Vereador de Caraguatatuba teve seu imóvel PENHORADO pela JUSTIÇA, a pedido de um certo Procurador Municipal.
Após seja efetuada a PENHORA do IMÓVEL, em favor da Prefeitura, tendo em vista que o Vereador não tenha pago o IPTU , outro Procurador Municipal entra com novo pedido na JUSTIÇA solicitando que o imóvel seja liberado para o Vereador.
Temos que este Vereador faz parte da base de Governo.
Quem será este Vereador que está dando mal exemplo, e abrindo precedentes para que todo contribuinte possa ter a mesma vantagem, já que ele pode , todos os contribuintes também pode.
Esta fato que ocorre em Caraguatatuba traz a lume a vergonha e o desrespeito que os poderosos tem com a população.

sexta-feira, 15 de agosto de 2014

VIOLAÇÃO DO ARTIGO 9º DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA





PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF
SUBSECRETARIA DA 5ª TURMA
Expediente Processual (Despacho/Decisão) Nro 30003/2014
00002 HABEAS CORPUS Nº 0016697-86.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.016697-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
IMPETRANTE : DORIVAL DE PAULA JUNIOR
PACIENTE : ANTONIO CARLOS DA SILVA
ADVOGADO : SP159408 DORIVAL DE PAULA JUNIOR
IMPETRADO (A) : PROCURADOR DA REPUBLICA EM SÃO PAULO SP : DELEGADO FEDERAL DE SÃO SEBASTIAO SP
No. ORIG. : 20.13.000002-7 DPF Vr SÃO SEBASTIAO/SP
Desistência
Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada por Dorival de Paula Junior, advogado, em favor de ANTONIO CARLOS DA SILVA, sob o fundamento de que o paciente estaria submetido à constrangimento ilegal por parte do Ilustre Procurador da República atuante no Município de São Paulo - SP e Delegado Federal de São Sebastião - SP.
Consta dos autos que, inicialmente, o paciente estaria sendo investigado pela suposta utilização de fraude com o fim de obter empréstimos junto ao BNDES.
Afirma o impetrante, em síntese, que o Paciente é Prefeito do Município de Caraguatatuba/SP e, nos termos do artigo 29, inciso X, da Constituição Federal, possui prerrogativa de foro, razão pela qual a instauração de investigação para a apuração da suposta prática de conduta delituosa dependeria de prévia autorização dessa Corte Regional, o que não teria ocorrido no caso concreto.
Aduz, ainda, a ausência de justa causa para a instauração da investigação criminal, uma vez que o financiamento junto ao BNDES que teria dado início às investigações já estaria devidamente quitado e, ademais, não houve procedimento administrativo fiscal com o fim de constituir o eventual crédito tributário existente, o que afastaria a justa causa para a ação penal, nos termos da Súmula Vinculante 24.
Discorre sobre sua tese e junta jurisprudência que entende lhe favorecer.
Pediu a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão do inquérito policial 27/2013 da Delegacia Federal de São Sebastião e, no mérito, a concessão da ordem, com o trancamento definitivo do respectivo inquérito.
Às fls. 105/105verso foi proferida decisão postergando a apreciação do pedido liminar, em razão da necessidade prévia de informações que pudessem subsidiar a aferição da competência dessa Egrégia Corte Regional para o conhecimento da impetração.
Às fls. 109 o impetrante formulou pedido de desistência.
Homologo o pedido de desistência da presente ordem de habeas corpus, nos termos do artigo 33, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal, para que produza os efeitos legais.
Comunique-se a autoridade impetrada.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Oportunamente, arquivem-se estes autos.
Intime-se.
São Paulo, 23 de julho de 2014.
ALESSANDRO DIAFERIA
Juiz Federal Convocado

CARAGUATATUBA JÁ TEM RÁDIO COMUNITÁRIA E O CIDADÃO PODE FAZER USO

Atenção Senhores seguidores, vimos noticiar qual é a função da Rádio Comunitária e para isto está aí para todos tomarem conhecimento em saber qual a sua função.

Este procedimento deve ser adotado pela Rádio Comunitária de Caraguatatuba/SP.


As rádios comunitárias tem um grande papel social nas comunidades em que são veiculadas por identificarem um grupo de pessoas, a partir de seus problemas locais, cultura própria e realidade social. O foco principal desse estudo é quando essas mídias preservam o interesse social vinculado à realidade local, levando a comunidade a reconhecer a rádio como sendo sua, criando uma identidade. A radiodifusão comunitária representa uma conquista dos movimentos populares em relação ao acesso aos meios de comunicação.
Tais rádios apresentam diversas vantagens para a população local, desde a informação, a educação informal, sua cultura própria, a participação ativa das pessoas da comunidade e de representantes de movimentos sociais e outras formas de organização coletiva na programação, dos processos de criação e planejamento até a gestão da emissora. Uma característica importante dessas rádios é o exercício da cidadania, representando um canal aberto à liberdade de expressão, independentemente de suas convicções políticas, credos religiosos, escolaridade, qualidade de voz etc.
Historicamente, no Brasil, a rádio comunitária tem sido canal de expressão da população empobrecida que, por meio de suas organizações sociais, desenvolve um trabalho de informação, educação informal, desenvolvimento cultural e mobilização das pessoas visando à melhoria nas condições de existência. No seu processo de ação, em geral conectado às lutas sociais mais amplas em cada lugar, a emissora comunitária tende a contribuir para a mobilização social e trabalho organizativo local com o intuito de melhorar serviços públicos, desenvolver trabalhos educativos contra a violência, difundir produtos artísticos de membros da "comunidade", além de desencadear possibilidades de educação informal e não-formal.

quinta-feira, 14 de agosto de 2014

PREFEITO DE CARAGUATATUBA SOFRE OUTRA CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Senhores seguidores, vimos noticiar que mais uma vez o Prefeito de Caraguatatuba, o Sr. Antonio  Carlos da Silva sofre outra condenação por praticar Atos de Improbidade Administrativa.
Isto significa que este homem em que o POVO depositou confiança ele não merece mesmo ser mais agente político, tendo em vista que mais uma vez sofre outra condenação.




CARAGUATATUBA
Cível
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3° VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GILBERTO ALABY SOUBIHE FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LÚCIA RASCACCI FERREIRA CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0244/2014
12/08/2014-Processo 0012448-35.2011.8.26.0126 (126.01.2011.012448) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Ministério Público - Prefeitura Municipal da Balneária de Caraguatatuba - - Antonio Carlos da Silva - Vistos. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO move "Ação Civil Pública com pedido de liminar" em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA e ANTONIO CARLOS DA SILVA. Narra a petição inicial com documentos (02- 1553), que por meio de apuração em Inquérito Civil Público instaurado a fim de apurar irregularidades nas contratações e admissões de pessoal houve a constatação de que a Prefeitura Municipal, na pessoa de seu representante legal, com desvio de poder e superando os limites de competência atribuída pela norma, provocou a edição de Leis Municipais 1699/09 e 1700/09 para criação de cargos comissionados, semelhantes àqueles atribuídos pelas leis 977/02 e 902/02, cujo teor fora declarado inconstitucional, conseguindo assim manter servidores anteriormente contratados em cargos comissionados. Sustenta que poucos dos cargos eram destinados ao exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento. Aduz que houve cometimento de ato de improbidade administrativa em virtude de praticar ato que atenta com os princípios da administração pública. Diante disso, requer o Ministério Público, liminarmente, que os réus abstenham de promover novas contratações para os falsos cargos comissionados sob pena de multa diária, bem como seja determinada a suspensão dos efeitos dos atos de nomeação dos servidores comissionados e em definitivo a renovação dos efeitos da antecipação da tutela consistente na obrigação de não fazer consistente na abstenção da Prefeitura em promover novas contratações sob pena de multa diária, o reconhecimento da nulidade dos atos de nomeação, obrigação de fazer consistente em determinar que a ré elabore Novo Projeto de Lei disciplinando os cargos comissionados, observando-se o disposto na Constituição Federal. Com relação ao requerido Antonio Carlos da Silva requer a condenação pela prática de ato de improbidade previsto no art. 11, caput da Lei 8429/92, impondo-lhe as sanções da perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos e pagamento de multa civil de até 100 vezes a última remuneração percebida e a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais e creditícios, direta ou indiretamente ainda que por intermédio de pessoa jurídica pelo prazo de 03 anos com base no art. 12, inciso III da LF 8429/92. Notificada (fls. 1558vº), a parte ré Antonio Carlos da Silva manifestou-se em defesa prévia alegando preliminarmente impossibilidade jurídica do pedido em razão de existir pendência no julgamento de ação inconstitucionalidade da lei Municipal ensejadora das contratações, e no mérito alegou a criação da lei diante da autonomia do Município como ente federativo e que a criação dos cargos se encontra amparada no art. 37, II da CF. Pede a suspensão do processo até o julgamento definitivo da ADIn (fls. 1560/1569). Juntou procuração e documentos (1570/1573). A Prefeitura Municipal manifestou em defesa preliminar (fls. 1574/1598) apontando litisconsórcios necessários e sustentando a impossibilidade jurídica do pedido quanto a condenação do Município em elaborar projeto de lei e a falta de interesse processual quanto à declaração de inconstitucionalidade. Apontou ainda a impossibilidade de controle dos atos do Poder Executivo e Legislativo e que não se pode falar em improbidade uma vez que foi dado cumprimento à Lei aprovada pelo Poder Legislativo. Argumentou ainda que os citados cargos são indicações de chefia. O Ministério Público manifestou-se reafirmando as teses iniciais, pugnando pelo deferimento da liminar (fls. 1601/1605). Por decisão proferida as fls. 1607/1611 foi recebida a petição inicial, ocasião em que foram afastadas preliminares, sendo indeferida a petição inicial com relação à condenação do Município ou Chefe do Poder Executivo em apresentar projeto de Lei Municipal e determinada a emenda à inicial uma vez verificada a existência de litisconsórcio necessário com relação aos servidores ocupantes dos cargos em comissão atacados. Agravo interposto pelo Ministério Público (fls. 1612/1626), sendo atribuído efeito suspensivo (fls. 1632), e dado provimento ao recurso (fls. 1735) com trânsito em julgado (fls. 1738). Citada (fls. 1637), a parte ré Antonio Carlos ofereceu contestação (fls. 1638/ 1647), reafirmando as alegações trazidas na defesa prévia. Juntou documentos (fls. 1648/1669). Manifestou-se o Ministério Público em réplica (fls. 1670). Instadas a especificarem provas (fls. 1672), a parte ré Antonio Carlos pugnou pela produção de prova documental (fls. 1744), juntando aos autos a Lei encaminhada à Câmara que reestruturou os cargos da Administração Municipal (fls. 1788/1877). O Ministério público pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É relatório. Decido. De início, observo que as questões preliminares, já foram devidamente analisadas por ocasião do recebimento da petição inicial (fls. 1607/1611). Nota-se que os pedidos formulados contra a Prefeitura de Caraguatatuba foram julgados juridicamente impossíveis, de maneira que não se justifica a manutenção do ente no polo passivo da demanda (fls. 1610). Outrossim, quanto aos pedidos relacionados nos itens 4.8.1e 4.8.2 não há interesse de agir, visto que o Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, declarou inconstitucionais os cargos em comissão em questão, de maneira que já foram excluídos do ordenamento jurídico. Feita tal consideração passo ao enfrentamento do mérito. Os pedidos formulados na inicial são parcialmente procedentes. Em primeiro lugar, destaca-se que a improbidade administrativa constitui uma violação ao princípio constitucional da moralidade, princípio basilar da Administração Pública, estabelecido no caput do artigo 37, da Constituição da República. Pois bem, o agente público tem o dever de gerir a Administração com honestidade, boa fé, exercendo suas funções de modo lícito, sem aproveitar-se do Estado, ou das facilidades do cargo, quer para si, quer para terceiros. No caso em testilha restou comprovado que o requerido Antonio Carlos, Prefeito de Caraguatatuba, foi responsável pela criação e provimento de cargos públicos sem a observância da regra do concurso de público, a fim de favorecer terceiros, o que configura ato de improbidade administrativa. Pois bem, a Administração Pública contava com inúmeros cargos de comissão cujas atribuições não estavam ligadas à direção, chefia e assessoramento. Estes cargos foram criados por força das Leis Municipais 977/02 e 992/02, as quais foram julgadas inconstitucionais pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em controle abstrato de constitucionalidade ADI 171.035-0/3-00. Assim, os cargos comissionais decorrentes das Leis Municipais 977/02 e 992/02 foram extintos. Contudo tais cargos foram recriados por força das Leis Municipais n.º 1699/09 e 1.700/09. Salienta-se que os cargos oriundos destas leis apresentam a mesma natureza jurídica daqueles criados por meio das Leis 977/02 e 992/02, com modificação, apenas, da nomenclatura deles. Nota- se que Luiz Gustavo Matos de Oliveira, Secretário de Assuntos Jurídicos, e Ailton de Carvalho Junior, Procurador Municipal, em sede de inquérito civil, admitiram que: "Os ocupantes dos cargos declarados inconstitucionais foram extintos pela lei e os ocupantes de tais cargos foram devidamente exonerados, porém readmitidos para os novos cargos criados por essa nova lei". Disseram, ainda, que "A lei nova criou tantos cargos em comissão quanto aqueles que haviam sido extintos. Ocorreu a mudança de nomenclatura dos cargos, porque o que se discutia na ADIN era que estes cargos extintos não possuíam o perfil que é próprio dos cargos de livre nomeação e exoneração: chefia, direção e assessoramento". Consignaram, também, que "na prática, a lei nova somente modificou a nomenclatura dos cargos" (fls. 671/672). Ora, evidente a violação aos princípios da administração pública, em especial, o princípio da legalidade, impessoalidade e moralidade. Com efeito, o princípio da legalidade significa que a Administração Pública só pode atuar quanto autorizada ou permitida por lei, de maneira que o Estado só pode agir secundumlegem. No presente caso, o requerido Antonio Carlos da Silva desrespeitou o princípio da legalidade, na medida em que apresentou projeto de lei, sabidamente inconstitucional, com o intuito de criar cargos públicos de livre nomeação cujo acesso dependia, obrigatoriamente, de aprovação em concurso público. Deste modo, houve violação ao artigo 37, inciso II, da Carta da República, in verbis: "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração." Destaca-se que as funções ou tarefas inerentes aos cargos em questão são de natureza meramente profissional ou burocrática; não exigem dos agentes especial confiança ou fidelidade ao Chefe do Executivo do Município. Desta forma, o acesso aos cargos públicos deveria ser feito por meio de concurso público e não por mera indicação política conforme ocorreu. Consigna-se que o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação direta de inconstitucionalidade (ADI 9032796-76.2009.8.26.0000) declarou inconstitucionais as Leis Municipais n.º 1699/09 e n.º 1700/09, na parte que toca sobre a criação de cargos em comissão, o que torna incontroverso que a estruturação pessoal da Administração com base nestas leis diverge dos comandos constitucionais, sendo, por conseguinte, evidente a violação ao princípio da legalidade. Não se pode olvidar que a acessibilidade de todos aos cargos públicos é um corolário do princípio da igualdade. É claro que o legislador constituinte pretende que as pessoas, de um modo geral, possam ter acesso aos cargos públicos, de acordo com a capacidade de cada um, evitando-se, assim, favorecimento de terceiros que foram indicados aos cargos em função de influência política. Nota-se que é inconcebível num Estado Democrático de Direito que a República seja gerida por pessoas detentoras de indicação polícia, como ocorreu no presente caso, em detrimento das pessoas efetivamente capacitadas por meio de aprovação em processo seletivo. Por conseguinte, o requerido Antonio Carlos, também, violou o princípio da impessoalidade, visto que, beneficiou as pessoas que proveram os cargos em comissão criados com base nas Leis n.º 1699/09 e 1700/09. Reitera-se que, em conformidade com as declarações de Luiz Gustavo Matos de Oliveira, Secretário de Assuntos Jurídicos, e Ailton de Carvalho Junior, Procurador Municipal, os ocupantes dos cargos criados pelas Leis Municipais n.º 977/02 e 992/02 foram exonerados, quando sobrevenho a declaração de inconstitucionalidade destes comandos legislativos. Após, parte dos agentes exonerados fora readmitida, por ocasião da edição das Leis Municipais n.º 1699/09 e 1700/09 o que denota nítida vontade do administrador em favorecer terceiros em detrimento da boa gestão da Administração Pública. Neste diapasão, cumpre mencionar que a moralidade administrativa consiste num "conjunto de valores éticos que fixam um padrão de conduta que ser necessariamente observado pelos agentes públicos como condição para uma honesta, proba e íntegra gestão da coisa pública, de modo a impor que estes agentes atuem no desempenho de suas funções com retidão de caráter, decência, lealdade, decoro e boa-fé" (Dirley da Cunha Jr, in Curso de Direito Administrativo, editora Podivm, 9ª edição, 2010, pág. 41). Ora, a propositura e sanção de lei já declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça, com modificação apenas de nomenclatura ofende, por si só, a moralidade administrativa, vez que o administrador tenta burlar as decisões do Poder Judiciário. Ademais, diversos agentes públicos exonerados foram readmitidos o que além de violar o princípio da impessoalidade, fere preceitos éticos, na medida em que há favorecimento de terceiros. Frise-se que o dolo do requerido Antonio Carlos é intenso. Pois bem, ele já tinha consciência de que os cargos de comissão instituídos pelas Leis Municipais n.º 1699/09 e 1700/09 desrespeitavam a constituição federal, já que o Egrégio Tribunal de Justiça tinha declarado inconstitucionais as Leis n.º 977/02 e 992/02, as quais são extremamente semelhantes às primeiras, no que tange aos cargos em comissão. Neste diapasão, cumpre registrar que em casos semelhantes ao presente o E. Superior Tribunal de Justiça asseverou que a contratação de agente públicos sem o devido concurso público configura ato de improbidade. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PARA ATENDIMENTO À SAÚDE SEM CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública contra ex-provedor da Santa Casa de Cândido Mota que narra a realização de contratação de determinadas pessoas para prestarem serviços públicos na Administração Pública Municipal (Postos de Saúde), através de indicação dos então Secretários Municipais de Saúde do Município, em afronta às normas constitucionais e legais que impõem a realização de processo seletivo ou concurso público, caracterizando atos de improbidade administrativa. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que "o conjunto probatório é robusto e indica seguramente a participação de cada um dos réus, nos atos de improbidade a eles imputados, autorizando o acolhimento da demanda. (...) Ao Inquérito Civil (fls. 32/31 3) somem-se os depoimentos pessoais (fls. 950/956) e os de testemunhas (fls.959/961, 987/988), tudo a evidenciar as condutas ilícitas imputadas. Caracterizada, nas contratações feitas pelos réus, conduta atentatória à legalidade e à moralidade administrativa, a ensejar a imposição de sanções por improbidade administrativa. (...) Resta examinar a reprimenda. Vigora, também aqui, o princípio da proporcionalização da pena, ensejando a adequação da reprimenda à lesividade da infração cometida. (...) Razoáveis, à luz dessas, ponderações, as sanções aplicadas (fls. 1.214/1.215), descabendo quaisquer outra" (fls. 1.582-1.585, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 432.418/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/3/2014; AgRg no AREsp 374.913/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/4/2014; e AgRg no REsp 1426593/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/5/2014. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 274.476/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014). E mais, PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. 1. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum se revelado devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes. 2. A caracterização dos atos de improbidade previstos no art. 11 da Lei 8.429/92 depende da existência de dolo genérico na conduta do agente. A contratação irregular de servidores sem a realização de concurso público pode caracterizar-se como ato de improbidade administrativa, desde que demonstrada a má-fé do agente publico que praticou o ato administrativo suficiente para configurar o dolo, ao menos genérico. 3. O acórdão recorrido analisou o acervo fático probatório dos autos e concluiu que ficou evidenciada a má-fé do agente público suficiente para configurar ato de improbidade administrativa, pois contratou servidores para "exercerem funções típicas de cargo cujo provimento exige prévia aprovação em concurso de ingresso, inconfundíveis com os típicos de chefia, direção e assessoramento, e que tampouco se amoldam às situações excepcionais" (e-STJ fl.1.240). Desse modo, manteve a condenação fixada na sentença quanto à suspensão dos direitos políticos e a não contratação com o poder público e não recebimento de incentivos fiscais ou creditícios por três anos e reduziu o valor da multa para seis vezes o equivalente à última remuneração que o agente percebeu na qualidade de chefe do Poder Executivo. (...) (REsp 1307085/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013). De igual modo é o posicionamento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: APELAÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. A contratação de agente público sem prévio concurso viola princípios constitucionais. Ato de improbidade administrativa. Configuração Art. 11, da Lei n. 8.429/92. Sanções aplicáveis nos termos do art. 12 da Lei. Redução das sanções, ante a falta de danos materiais ao Município e posterior realização de concurso público. Honorários de advogado não são devidos ao Ministério Público. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação n.º 711-31.2011.8.26.0095. Relator Des. José Luiz Germano. Comarca de Brotas. 2ª Camara de Direito Público. Julgamento em 10/06/2014). Deste modo, é de rigor a condenação de Antonio Carlos da Silva, haja vista que os atos praticados pelo requerido se enquadram dentre aqueles tipificados no artigo 11, caput, da Lei n. 8.429/92 e o dolo, como bem salientado, é patente no caso. Frise-se que o melhor entendimento é que a norma do artigo 11 da LIA alcança os princípios da administração de modo amplo e não apenas aqueles literalmente citados nos artigos 37 da Constituição Federal e artigo 4º da lei nº. 8.429/92. Outro entendimento, objeto de julgado do Superior Tribunal de Justiça, é de que as condutas do artigo 11 da LIA não exigem o dano ao erário (Resp 604151/RS, Rel. Ministro José Delgado, Relator para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki). Ademais, o elemento subjetivo para a configuração de improbidade administrativa do artigo 11 da LIA é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo o dolo específico (STJ, Resp 951389/SC, RELATOR Ministro Herman Benjamin). Quanto à dosimetria das penalidades, a Lei nº 8.429/92 prevê as sanções, em seu art. 12: "Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...) III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. De mais a mais, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo excessiva a pena de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos, de maneira que deixo de aplicá-las. Pois bem, o ato praticado pelo requerido não tem o condão de desconstituir a vontade soberana do povo que o elegeu. Já quanto à multa civil, deve ser aplicada. Considerando que o requerido Antonio Carlos da Silva, notoriamente, apresenta elevada condição econômica, porque além de ser Prefeito de Caraguatatuba, é proprietário de diversos imóveis na região, auferindo, destarte, altos rendimentos, bem como o dolo intenso do requerido, conforme fundamentação acima, fixo a multa civil de 20 (vinte) vezes a última remuneração percebida pelo agente ao tempo do exercício do cargo de Prefeito Municipal, corrigida monetariamente até o efetivo pagamento. Pelas mesmas razões, determino a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 3 (três) anos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ANTONIO CARLOS DA SILVA às penas de multa civil de 20 (vinte) vezes a última remuneração percebida no cargo de Prefeito Municipal, corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 3 (três) anos, vez que incurso no artigo 11 da lei n.º 8.429/92. Ante a sucumbência condeno o Antonio Carlos da Silva ao pagamento de custas e despesas processuais, salientando-se que os honorários de sucumbência são indevidos no presente caso. P.R.I.C. (valor do preparo: R$ 100,70; valor de remessa/retorno de autos: R$ 265,50) - ADV: DORIVAL DE PAULA JUNIOR

DIA 11 DE AGOSTO DIA DO ADVOGADO

Senhores seguidores temos a honra de parabenizar todos os Advogados, pelo seu dia que se comemora no  dia 11 de Agosto, e mais ainda parabenizar ao Presidente da Câmara de Caraguatatuba o Vereador José Mendes de Souza Neto, pela moção que homenageia os Advogados da 65ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil da Subseção de Caraguatatuba/SP.

Neto Bota tem aprovada moção que homenageia advogados





Anexos



Neto Bota tem aprovada moção que homenageia advogados
Durante a 23ª sessão ordinária do ano, o vereador José Mendes de Souza Neto (Neto Bota) apresentou a moção de sua autoria, que congratula com os advogados da 65ª subseção de Caraguatatuba da Ordem dos Advogados do Brasil pelo dia 11 de agosto – “Dia do Advogado”.
A homenagem foi direcionada a todos os advogados, estagiários e estudantes e entregue da mão do Presidente do Legislativo ao Dr. Pedro Luiz da Silva, Presidente da OAB.
“São profissionais que respeitam o dever constitucional acima de tudo e visam construir uma sociedade livre, justa e solidária, baseada na cidadania e dignidade da pessoa humana. Fico muito contente em poder prestar essa homenagem aos advogados”, disse Neto Bota, que lembrou também do Dr. Alexssandro Rezende da Silva, Presidente da Associação dos Advogados, Bacharéis e Acadêmicos do Litoral Norte.
Estiveram também presentes na sessão, junto com o Presidente da OAB, o vice, Diogo Silva Nogueira, o tesoureiro Henrique Manoel Alves e o coordenador da disciplina de Direito do Modulo, Marcelino Matsuda.
O dia 11 de agosto marca a data em que se comemora a criação, em 1827, dos cursos jurídicos no Brasil e, por isso, é considerado o Dia do Advogado.
Em trecho da moção, o Presidente da Câmara diz que o Poder Legislativo é o mais apropriado a se homenagear esta instituição – trincheira de garantia dos direitos individuais e coletivos e de resistência, sobretudo, nos tempos da ditadura militar.
Os vereadores aprovaram a moção por unanimidade.

quarta-feira, 13 de agosto de 2014

VOTO CONSCIENTE VOTO CERTO VOTE PARA DEPOIS NÃO SE ARREPENDER

Atenção à todos os seguidores , antes de você Eleitor vender o seu voto em troca de uma cesta básica ou algo parecido, pense bem.
Pois o maior prejudicado será você.
Depois não adianta ficar reclamando....;
Que o Governo não presta ;
Que o Governo é ladrão;
Que o Governo só sabe roubar;
Que o Governo não faz licitação para comprar;
Que o Deputado não traz verbas;
Que o Deputado não apresenta nenhum projeto para melhorar sua região;
Que o Deputado só veio passou para levar o seu VOTO e nunca mais aparreceu;
Que o Deputado foi eleito mas não faz nada para sua cidade;
Que o Deputado não vale nada;
Que o Deputado te enganou , e não trouxe nada para sua cidade;
Enfim tem várias situações em que o VOTO pode ser um atrasou na vida da cidade ou da região, pense bem antes de votar.
Veja o que o CANDIDATO fez enquanto político, enquanto pessoa, enquanto ser humano, enquanto lider de Governo, enquanto foi útil a sociedade, enquanto político de sua cidade........
Veja também se o candidato aplicou bem a verba pública enquanto faz parte do Governo, ou se ele foi conivente com todas as irregularidades no Governo , inclusive participando de atos de improbidade administrativa.

Pense bem caros seguidores , estamos alertando vocês do candidato que pode ser prejudicial para a sua cidade.

A SITUAÇÃO BRASILEIRA DE UM DEPENDENTE QUÍMICO NOS DIAS DE HOJE

Atenção Senhoras e Senhores , principalmente os Jovens :
Vejam a realidade brasileira do que se passa um dependente químico.

Aumento do consumo de drogas

O aumento do consumo de crack no Brasil pode ser observado pela frequência com que se encontram pessoas consumindo a droga nas ruas.

Nas cracolândias, viciados em geral compram e consomem imediatamente a droga. Eles quase nunca deixam o local. Foto: Zanone Fraissat
Além disso, a imprensa a cada dia apresenta histórias de famílias que vivem o drama de ter alguém viciado na droga.
Apesar de faltarem estimativas oficiais recentes, dados preliminares apontam que 1,2% da população usa ou já pode ter usado crack. Ou seja: 2,3 milhões de brasileiros, segundo o Censo de 2010.
"Hoje, o crack chega à quase totalidade dos municípios e à zona rural", alerta o senador Wellington Dias (PT-PI). A declaração é confirmada não apenas pela experiência do ex-¿governador do Piauí, mas também por levantamento da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), citado pela senadora Ana Amélia (PP-RS), que mostra que o crack já é uma realidade em pelo menos 70% dos municípios.
A secretária nacional de Políticas sobre Drogas, Paulina Duarte, reconhece o rápido aumento do consumo da droga. Ela declarou à subcomissão do Senado que “o momento exige ação em relação ao crack, que nos últimos dois anos teve um aumento do consumo”.
Agressões entre pais e filhos, roubos e prostituição para financiar o vício, entre outros episódios de violência, são relatos comuns onde há dependentes de crack. Ao mesmo tempo, a impotência dos usuários e da família diante da droga – sem contar a falta de uma rede de tratamento – também impressiona quem se debruça sobre o assunto.
Ana Amélia cita casos em que mães desesperadas, sem ter a quem recorrer e precisando sair para o trabalho, acorrentam seus filhos dentro de casa para que eles não voltem a consumir crack.
“Com o crack, quem usa vai ser dependente a ponto de cometer coisas absurdas contra o pai, contra a mãe, contra o irmão. É uma loucura mesmo!”, alertou o senador Waldemir Moka (PMDB-MS), que é médico e diz receber cobranças de seus colegas de profissão para que seja feito algo urgentemente com o objetivo de barrar o aumento do consumo do crack e tratar os dependentes.

LUTO DO POVO BRASILEIRO QUE ACABA DE PERDER UM GRANDE CANDIDATO À PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

247 – A morte de Eduardo Campos, na manhã desta quarta-feira 13, chocou o Brasil. Em silêncio até às 13h30, como se estivessem assimilando a dura notícia, confirmada pouco antes do meio-dia, as principais lideranças políticas do País ainda digeriam a tragédia que envolveu o presidenciável, o neto dele, Pedro Valadares, e mais cinco pessoas, entre os quais os dois tripulantes. Todos estavam a bordo do jato executivo Citation GLS, que saiu do Rio de Janeiro por volta das 9h00 e não conseguiu pousar na Base Aérea do Guarujá.
A presidente Dilma Rousseff cancelou sua agenda oficial, assim como o candidato do PSDB, Aécio Neves. O vice-presidente Michel Temer divulgou nota oficial lamentando “a tragédia”. 
O vice-presidente e o ministro chefe da Casa Civil, Aloizio Mercadante, se dirigiram de Brasília para Santos. O governador Geraldo Alckmin cancelou todos os compromissos e também se deslocou para o cidade do litoral paulista. O PSDB informou que o presidenciável Aécio Neves também se dirigia para a cidade. Em nota, o presidente do PPS afirmou que a morte do presidenciável “infelicita o País, que perde um de seus melhores homens públicos”.
Numa triste coincidência, Campos morre num dia 13 de agosto assim como seu avô, o ex-governador Miguel Arraes. Campos estava animado com sua performance na campanha eleitoral. A responsabilidade sobre a candidatura deve recair, agora, sobre a vice dele, Marina Silva. 
Abaixo, notícia da Agência Brasil a respeito:
Carolina Gonçalves - O deputado federal Julio Delgado (PSB-MG) confirmou a morte do candidato à Presidência Eduardo Campos em um acidente aéreo, em Santos.
Delgado deixou o Conselho de Ética emocionado e disse que falou com o presidente do PSB de São Paulo, Marcio França, que confirmou que não houve sobreviventes na queda do avião.
A aeronave caiu por volta das 10h. De acordo com o Comando da Aeronáutica, o Cessna 560XL, prefixo PR-AFA, decolou do Aeroporto Santos Dumont, no Rio de Janeiro, com destino ao Aeroporto de Guarujá (SP). O avião estava com o certificado de aeronavegabilidade e a inspeção anual de manutenção em dia. Quando se preparava para pouso, a aeronave arremeteu devido ao mau tempo. Em seguida, o controle de tráfego aéreo perdeu contato com o avião.
Marina Silva, vice na chapa de Eduardo Campos, não estava no avião.
Pernambucano e neto de Miguel Arraes, era filho de Maximiliano Arraes e da ex-deputada federal e ministra do Tribunal de Contas da União Ana Arraes. Duas vezes governador de Pernambuco, Eduardo Campos também foi deputado estadual, três vezes deputado federal, secretário estadual de Governo e de Fazenda e ministro no governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Formado em economia na Universidade Federal de Pernambuco, Campos concorria pela primeira vez ao cargo mais importante da política brasileira.
Ontem (12), Campos cumpriu agenda de campanha no Rio de Janeiro de onde decolou hoje pela manhã para São Paulo. Ele teria agenda em Santos, no litoral do estado. Estava prevista entrevista coletiva na Praia do Mercado, às 10h30, e depois participaria de um seminário. No final da tarde, daria nova entrevista em São Paulo.
Com grande popularidade em Pernambuco e bom trânsito entre todas as correntes políticas, campos começou a carreira política ainda na universidade, como presidente do Diretório Acadêmico da Faculdade de Economia da Universidade Federal de Pernambuco.
Abaixo, notícia anterior da Agência Estado a respeito:
O deputado federal Marcio França (PSB-SP) e sua equipe passam por momentos de tensão desde que souberam da queda de uma aeronave em Santos, no litoral paulista, na manhã desta quarta-feira, 13. No momento do acidente o candidato à Presidência pelo seu partido, Eduardo Campos, se deslocava para um evento no Guarujá, no jatinho da campanha.

França, que está no Guarujá à espera de Campos, diz ter visto o jatinho de Campos sobrevoar o local, mas a informação inicial é de que a aeronave do candidato teria arremetido e voltado em direção a Santos.

Segundo o corpo de bombeiros de Santos, foi um helicóptero que caiu, mas ninguém da equipe consegue contatar o assessor de Campos ou o próprio candidato desde as 9h30.

"Ele está há mais de uma hora sem contato", comentou França. 

Até o momento não há informação sobre para onde se deslocou a aeronave de Campos.

terça-feira, 12 de agosto de 2014

PAUTA DA 23ª SESSÃO ORDINÁRIA DIA 12 DE AGOSTO DE 2.014

PAUTA DA 23ª SESSÃO ORDINÁRIA DIA 12 DE AGOSTO DE 2014 - TERÇA-FEIRA – 19h30   ORDEM DO DIA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA:  




PROJETO DE LEI Nº 45/14 – ÓRGÃO EXECUTIVO – Acrescenta § único aos artigos 2º e 4º, da Lei Municipal nº 1575/08, que dispõe sobre a isenção do pagamento do valor cobrado para ingresso em casas de diversões, praças esportivas e similares, locais de shows e espetáculos no município de Caraguatatuba, às pessoas portadoras de necessidades especiais.   
Para constar, foi lavrada esta Pauta, que vai assinada pelo Senhor Presidente. Secretaria da Câmara, 08 de agosto de 2014.
 
                       VEREADOR JOSÉ MENDES DE SOUZA NETO PRESIDENTE

domingo, 10 de agosto de 2014

FELIZ DIA DOS PAIS À TODOS AQUELES QUE AINDA TEM E PODEM CURTIR SEU PAPAI E FELIZ DIA PARA AQUELES QUE SÓ PODEM TER LEMBRANÇAS DO PAPAI QUERIDO QUE JÁ SE FOI.

FELIZ DIA DOS PAIS , PARA AQUELES QUE AINDA PODEM
CURTIR SEU PAPAI QUERIDO.
FELIZ DIA DOS PAIS, PARA AQUELES QUE NÃO TIVERAM A
OPORTUNIDADE DE CURTIR SEU PAPAI PORQUE SE FOI
MUITO CEDO.
FELIZ DIA DOS PAIS PARA AQUELES QUE SÓ PODEM CURTIR
AS BOAS LEMBRANÇAS DE UM DIA TER CURTIDO COM SEU
PAPAI.

FELIZ DIA DOS PAIS À TODOS NÓS!

sexta-feira, 8 de agosto de 2014

HOJE FINAL DA TARDE EM VISITA À CÂMARA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA ENCONTRAMOS UM DESERTO VÁRIOS GABINETES VAZIOS

Senhoras e Senhores e Jovens, vimos noticiar que ....
Hoje  dia 08/08/2014 ,  no final da tarde por volta das 17:30 (dezessete horas e trinta minutos), estivemos fazendo um visita na Câmara Municipal de Caraguatatuba, e notamos a Câmara um deserto total, parecia que no final da tarde não teve expediente em alguns gabinetes dos 15 (quinze) Vereadores da Câmara.
Observamos que os Gabinetes que estavam em atividades legislativa eram apenas 5 (cinco) , onde tivemos o prazer de encontrar no Gabinete do Vereador Lelau, o próprio Vereador despachando, como também mais 4 (quatro) Gabinetes que estavam em suas atividades legislativa, foi o do Vereador Aurimar, Vereador Baduca, , Vereador Pedro Ivo e o Gabinete do Vereador Tato, que lá estava o nosso guerreiro assessor Quincas.
Parabéns aos Vereadores que estavam sendo representados por seus assessores até o final do expediente de sexta-feira.
Pois tivemos informação da própria Câmara que os outros Gabinetes não estavam em atividades legislativa porque teriam ido ao lançamento oficial da candidatura de um certo candidato da Cidade.
Para você ver meu POVO, a ditadura está tão evidente que o Chefe do Executivo manda literalmente em alguns Vereadores da Câmara Municipal de Caraguatatuba.

ELEIÇÕES SEM ASSASSINATOS EM CARAGUATATUBA CHEGA DE MATAR PESSOAS INOCENTES

DISPUTE AS ELEIÇÕES COM DEMOCRACIA NÃO SEJA COVARDE SEJA HOMEM!..............
NOTA DE REPÚDIO AOS ASSASSINATOS QUE OCORRERAM EM CARAGUATATUBA NAS ELEIÇÕES PASSADAS.
Caros Senhores , Senhoras e Jovens, estamos em mais um ano de Eleições , e temos que pedir à DEUS que nesta Eleição em Caraguatatuba , não venha ocorrer assassinatos como já ocorreu no passado, onde nas Eleições de Prefeito do ano de 2.008 ocorreram dois assassinatos brutais contra o candidato à Vereador o saudoso COSME, contra um amigo político Isaias (Beco), como também ocorreu nas Eleições de 2.012, o assassinato do candidato à Vereador pelo Bairro da Olaria, o saudoso Fabio ( Fabinho). Fica aí nosso repúdio pelas mortes brutais que estas pessoas sofreram nas Eleições passadas, e que os responsáveis não façam mais isto, porque devem prestar contas bem pesadas junto ao Senhor Nosso DEUS.
ELEIÇÕES COM PAZ E RESPEITO, SEJA HOMEM NÃO SEJA UM COVARDE!
DISPUTE AS ELEIÇÕES COM DEMOCRACIA, NÃO MATE NÃO MORRA ,PORQUE SEUS DIAS ESTÃO CONTADOS CUIDADO COM A FORMA QUE VOCÊ AGE, JÁ TEM MUITA GENTE ASSASSINADA NAS ELEIÇÕES EM CARAGUATATUBA, COISA QUE NUNCA ACONTECEU NA CIDADE. FIQUE ATENTO PODEM TE PEGAR!

NÓS QUEREMOS MUDANÇAS SENDO ASSIM EU VOTO SKAF GOVERNADOR

Senhoras e Senhores, Jovens,  após ter analisado os candidatos ao Governo do Estado de São Paulo nós achamos por bem apoiar o candidato ao Governo de São Paulo. "Paulo Skaf" , que é a esperança do Estado de São Paulo.
Já estamos cheio de ficar na mesma, e nada muda, tudo continua igual, como a saúde, a educação, o social, é preciso dar uma chance para outra pessoa demonstrar o que tem de bom para oferecer para a população Paulista, que vem ao longo dos anos sofrendo nas mãos do Governo Atual, onde este Governo deixou que várias Empresas fossem para outros Estados, está envolvido com o escândalo do Metro e outras .
Com SKAF  Governador, São Paulo poderá recuperar o que São Paulo perdeu nesses 20 anos de Governo do PSDB, e o POVO poderá voltar à sorrir, com mais emprego, mais Escolas Técnicas e outras.

VOTE CERTO -  PARA GOVERNADOR VOTE SKAF

quinta-feira, 7 de agosto de 2014

MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA PRECISA DE UMA INTERVENÇAÕ FEDERAL

Caros Munícipes, é preciso que tenha uma Intervenção Federal na Prefeitura de Caraguatatuba para averiguar todas as irregularidade que vem ocorrendo nas Secretarias do Município.
Gostaríamos que o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil  Subsecão  de Caraguatatuba/SP. ,  tomasse esta iniciativa,  tendo em vista a lambança que está ocorrendo no Município de Caraguatatuba, pelos atos de improbidade administrativa que vem constantemente ocorrendo na Prefeitura de Caraguatatuba.
É um desrespeito com toda a população do Município, a forma  de mando e desmando da administração pública do Município.
Nós não suportamos mais continuar com um prefeito que teve sua condenação dada em 24/06/2013, e ainda continua mandando, de qualquer jeito na cidade, sem ter o mínimo de respeito de como administrar a verba pública, onde tudo ele quer levar vantagem.
É só fazer um levantamento que se encontra várias irregularidades na administração pública, onde os  servidores estão de mãos atadas , porque se denunciarem podem ser perseguidos. 

quarta-feira, 6 de agosto de 2014

CÂMARA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA APROVA UM PROJETO DE LEI QUE JOSÉ LUÍS DAS NEVES JÁ VINHA BUSCANDO DESDE ANO DE 2005 QUANDO NA TRIBUNA DA CÂMARA PEDIU INTEGRAÇÃO DO TRANSPORTE URBANO PARA TODOS OS BAIRROS DE CARAGUATATUBA

Atenção Senhores e Senhoras, a Câmara Municipal de Caraguatatuba aprovou na Sessão Ordinária do dia 05 de agosto de 2.014, o bilhete único para o transporte público municipal.
Vimos noticiar também que esta luta nós estamos buscando desde o ano de 2.005, quanto José Luís das Neves, 28ª Sessão Ordinária do dia 06 de setembro de 2005 assume a Tribuna Livre, por 20 (vinte) minutos  abordando  o Tema sobre o Transporte Publico Urbano, no que ele já na época pedia que fosse feita integração no Transporte Público Urbano em  Caraguatatuba.
Brilhante Projeto apresentado e aceito a ideia que José Luís apresentou na Tribuna da Câmara de Caraguatatuba, quando requereu aos Vereadores da época que nossa cidade merecia ter um transporte com integração para todos os Bairro de Caraguatatuba, onde o usuário pagaria apenas uma passagem, para sair da Zona Norte e ir até a Zona Sul e Zona Oeste.
Parabéns ao Vereador Aurimar Mansano por ter recebido bem o nosso pedido que foi feito na Tribuna da Câmara Municipal no ano de 2.006, quando ele era Vereador no Mandato do Prefeito Aguilar.

PAUTA DA 22ª SESSÃO ORDINÁRIA
DIA 05 DE AGOSTO DE 2014 - TERÇA-FEIRA – 19h30

ORDEM DO DIA
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA:


VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 34/14 – Ver Wenceslau de Souza Neto – Dispõe sobre o incentivo ao cultivo de citronela e de cretalária juncea como método natural de combate a dengue e dá outras providências. (MANTIDO)

"PROJETO DE LEI Nº 42/14 – Ver Aurimar Mansano – Institui o “Bilhete Único” no sistema de transporte público, no âmbito do município e dá outras providências. (APROVADO)"

terça-feira, 5 de agosto de 2014

A REVISTA ISTO É PUBLICOU O ENVOLVIMENTO DO PSDB NO ESCANDALO DO METRO DE SÃO PAULO

Atenção Senhores seguidores vejam com cautela esta matéria.

Este é mais um político querendo continuar agindo desta forma.

Pensem bem antes de VOTAR!


Trens e Metrô superfaturados em 30%

Ao analisar documentos da Siemens, empresa integrante do cartel que drenou recursos do Metrô e trens de São Paulo, o Cade e o MP concluíram que os cofres paulistas foram lesados em pelo menos R$ 425 milhões

Alan Rodrigues, Pedro Marcondes de Moura e Sérgio Pardellas
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PROPINODUTO 
Segundo integrantes do MP e do Cade, seis projetos de
trem e metrô investigados apresentaram sobrepreço de 30%
Na última semana, ISTOÉ publicou documentos inéditos e trouxe à tona o depoimento voluntário de um ex-funcionário da multinacional alemã Siemens ao Ministério Público. Segundo as revelações, o esquema montado por empresas da área de transporte sobre trilhos em São Paulo para vencer e lucrar com licitações públicas durante os sucessivos governos do PSDB nos últimos 20 anos contou com a participação de autoridades e servidores públicos e abasteceu um propinoduto milionário que desviou dinheiro das obras para políticos tucanos. Toda a documentação, inclusive um relatório do que foi revelado pelo ex-funcionário da empresa alemã, está em poder do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), para quem a Siemens – ré confessa por formação de cartel – vem denunciando desde maio de 2012 as falcatruas no Metrô e nos trens paulistas, em troca de imunidade civil e criminal para si e seus executivos. Até semana passada, porém, não se sabia quão rentável era este cartel.
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Ao se aprofundarem, nos últimos dias, na análise da papelada e depoimentos colhidos até agora, integrantes do Cade e do Ministério Público se surpreenderam com a quantidade de irregularidades encontradas nos acordos firmados entre os governos tucanos de São Paulo e as companhias encarregadas da manutenção e aquisição de trens e da construção de linhas do Metrô e de trens. Uma das autoridades envolvidas na investigação chegou a se referir ao esquema como uma fabulosa história de achaque aos cofres públicos, num enredo formado por pessoas-chaves da administração – entre eles diretores do metrô e da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) –, com participação especial de políticos do PSDB, os principais beneficiários da tramoia. Durante a apuração, ficou evidente que o desenlace dessa trama é amargo para os contribuintes paulistas. A investigação revela que o cartel superfaturou cada obra em 30%. É o mesmo que dizer que os governantes tucanos jogaram nos trilhos R$ 3 de cada R$ 10 desembolsado com o dinheiro arrecadado dos impostos. Foram analisados 16 contratos correspondentes a seis projetos. De acordo com o MP e o Cade, os prejuízos aos cofres públicos somente nesses negócios chegaram a RS 425,1 milhões. Os valores, dizem fontes ligadas à investigação ouvidas por ISTOÉ, ainda devem se ampliar com o detalhamento de outros certames vencidos em São Paulo pelas empresas integrantes do cartel nesses e em outros projetos.
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Entre os contratos em que o Cade detectou flagrante sobrepreço está o de fornecimento e instalação de sistemas para transporte sobre trilhos da fase 1 da Linha 5 Lilás do metrô paulista. A licitação foi vencida pelo consórcio Sistrem, formado pela empresa francesa Alstom, pela alemã Siemens juntamente com a ADtranz (da canadense Bombardier) e a espanhola CAF. Os serviços foram orçados em R$ 615 milhões. De acordo com testemunhos oferecidos ao Cade e ao Ministério Público, esse contrato rendeu uma comissão de 7,5% a políticos do PSDB e dirigentes da estatal. Isso significa algo em torno de R$ 46 milhões só em propina. “A Alstom coordenou um grande acordo entre várias empresas, possibilitando dessa forma um superfaturamento do projeto”, revelou um funcionário da Siemens ao MP. Antes da licitação, a Alstom, a ADtranz, a CAF, a Siemens, a TTrans e a Mitsui definiram a estratégia para obter o maior lucro possível. As companhias que se associaram para a prática criminosa são as principais detentoras da tecnologia dos serviços contratados.
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O responsável por estabelecer o escopo de fornecimento e os preços a serem praticados pelas empresas nesse contrato era o executivo Masao Suzuki, da Mitsui. Sua empresa, no entanto, não foi a principal beneficiária do certame. Quem ficou com a maior parte dos valores recebidos no contrato da fase 1 da Linha 5 Lilás do Metrô paulista foi a Alstom, que comandou a ação do cartel durante a licitação. Mas todas as participantes entraram no caixa da propina. Cada empresa tinha sua própria forma de pagar a comissão combinada com integrantes do PSDB paulista, segundo relato do delator e ex-funcionário da Siemens revelado por ISTOÉ em sua última edição. Nesse contrato específico, a multinacional francesa Alstom e a alemã Siemens recorreram à consultoria dos lobistas Arthur Teixeira e Sérgio Teixeira. Documentos apresentados por ISTOÉ na semana passada mostraram que eles operam por meio de duas offshores localizadas no Uruguai, a Leraway Consulting S/A e Gantown Consulting S/A. Para não deixar rastro do suborno, ambos também se valem de contas em bancos na Suíça, de acordo a investigação.
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PEDIDO DE CPI
Líder do PT na Assembleia Legislativa, 
Luiz Claudio Marcolino, trabalha pela abertura de inquérito
No contrato da Linha 2 do Metrô, o superfaturamento identificado até agora causou um prejuízo estimado em R$ 67,5 milhões ao erário paulista. As licitações investigadas foram vencidas pela dupla Alstom/Siemens e pelo consórcio Metrosist, do qual a Alstom também fez parte. O contrato executado previa a prestação de serviços de engenharia, o fornecimento, a montagem e a instalação de sistemas destinados à extensão oeste da Linha 2 Verde. Orçado inicialmente em R$ 81,7 milhões, só esse contrato recebeu 13 reajustes desde que foi assinado, em outubro de 1997. As multinacionais francesa e alemã ficaram responsáveis pelo projeto executivo para fornecimento e implantação de sistemas para o trecho Ana Rosa/ Ipiranga. A Asltom e a Siemens receberam pelo menos R$ 143,6 milhões para executar esse serviço.
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O sobrepreço de 30% foi estabelecido também em contratos celebrados entre as empresas pertencentes ao cartel e à estatal paulista CPTM. Entre eles, o firmado em 2002 para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de dez trens da série 3000. A Siemens ganhou o certame por um valor original de R$ 33,7 milhões. Em seguida, o conglomerado alemão subcontratou a MGE Transportes para serviços que nunca foram realizados. A MGE, na verdade, serviu de ponte para que a Siemens pudesse efetuar o pagamento da propina de 5% acertada com autoridades e dirigentes do Metrô e da CPTM. O dinheiro da comissão – cerca de R$ 1,7 milhão só nessa negociata, segundo os investigadores – mais uma vez tinha como destino final a alta cúpula da estatal e políticos ligados ao PSDB. A propina seria distribuída, segundo depoimento ao Cade ao qual ISTOÉ teve acesso, pelo diretor da CPTM, Luiz Lavorente. Além da MGE, a Siemens também recorreu à companhia japonesa Mitsui para intermediar pagamentos de propina em outras transações. O que mais uma vez demonstra o quão próxima eram as relações das empresas do cartel que, na teoria, deveriam concorrer entre si pelos milionários contratos públicos no setor de transportes sobre trilhos. O resultado da parceria criminosa entre as gigantes do setor pareceu claro em outros 12 contratos celebrados com a CPTM referentes às manutenções dos trens das séries 2000 e 2100 e o Projeto Boa Viagem, que já foram analisados pelo CADE. Neles, foi contabilizado um sobrepreço de aproximadamente R$ 163 milhões. 
Não é por acaso que as autoridades responsáveis por investigar o caso referem-se ao esquema dos governos do PSDB em São Paulo como uma “fabulosa história”. O superfaturamento constatado nos contratos de serviços e oferta de produtos às estatais paulistanas Metrô e a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos [CPTM] supera até mesmo os índices médios calculados internacionalmente durante a prática deste crime. Cálculos da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, por exemplo, apontam que os cartéis ocasionam um prejuízo aos cofres públicos de 10% a 20%. No caso destes 16 contratos, a combinação de preços e direcionamentos realizados pelas companhias participantes da prática criminosa levaram a um surpreendente rombo de 30% aos cofres paulistas. 

Diante das denúncias, na última semana o PT e outros partidos oposicionistas em São Paulo passaram a se movimentar para tentar aprovar a instalação de uma CPI. “O governador Geraldo Alckmin diz querer que as denúncias do Metrô e da CPTM sejam apuradas. Então, que oriente a sua bancada a protocolar o pedido de CPI, pelo menos, desta vez”, propôs o líder do PT na Assembleia paulista, Luiz Cláudio Marcolino. “É flagrante que os contratos precisam ser revisados. Temos de ter transparência com o dinheiro público independente de partido”, diz ele. Caso a bancada estadual do PT não consiga aprovar o pedido, por ter minoria, a sigla tentará abrir uma investigação na Câmara Federal. “Não podemos deixar um assunto desta gravidade sem esclarecimentos. Ainda mais quando se trato de acusações tão contundentes de desvios de verbas públicas”, afirmou o deputado Devanir Ribeiro (PT-SP). O que se sabe até agora já é suficiente para ensejar um inquérito. Afinal, trata-se de um desvio milionário de uma das principais obras da cidade mais populosa do País e onde se concentra o maior orçamento nacional. Se investigada a fundo, a história do achaque de 30% aos cofres públicos pode trazer ainda mais revelações fabulosas.
Queima de arquivo
Uma pasta amarela com cerca de 200 páginas guardada na 1ª Vara Criminal do Fórum da cidade de Itu, interior paulista, expõe um lado ainda mais sombrio das investigações que apuram o desvio milionário das obras do metrô e trens metropolitanos durante governos do PSDB em São Paulo nos últimos 20 anos. Trata-se do processo judicial 9900.98.2012 que investiga um incêndio criminoso que consumiu durante cinco horas 15.339 caixas de documentos e 3.001 tubos de desenhos técnicos. A papelada fazia parte dos arquivos do metrô armazenados havia três décadas. Entre os papeis que viraram cinzas estão contratos assinados entre 1977 e 2011, laudos técnicos, processos de contratação, de incidentes, propostas, empenhos, além de relatórios de acompanhamento de contratos de 1968 até 2009. Sob segredo de Justiça, a investigação que poderá ser reaberta pelo Ministério Público, diante das novas revelações sobre o caso feitas por ISTOÉ, acrescenta novos ingredientes às já contundentes denúncias feitas ao Cade pelos empresários da Siemens a respeito do escândalo do metrô paulista. Afinal, a ação dos bandidos pode ter acobertado a distribuição de propina, superfaturamento das obras, serviços e a compra e manutenção de equipamentos para o metrô paulista.

Segundo o processo, na madrugada do dia 9 de julho do ano passado, nove homens encapuzados e armados invadiram o galpão da empresa PA Arquivos Ltda, na cidade de Itu, distante 110 km da capital paulista, renderam os dois vigias, roubaram 10 computadores usados, espalharam gasolina pelo prédio de 5 mil m² e atearam fogo. Não sobrou nada. Quatro meses depois de lavrado o boletim de ocorrência, nº 1435/2012, a polícia paulista concluiu que o incêndio não passou de um crime comum. “As investigações não deram em nada”, admite a delegada de Policia Civil Milena, que insistiu em se identificar apenas pelo primeiro nome. “Os homens estavam encapuzados e não foram identificados”, diz a policial. Investigado basicamente como sumiço de papéis velhos, o incêndio agora ganha ares de queima de arquivo. O incidente ocorreu 50 dias depois de entrar em vigor a Lei do Acesso à Informação, que obriga os órgãos públicos a fornecerem cópias a quem solicitar de qualquer documento que não seja coberto por sigilo legal, e quatro meses depois de começarem as negociações entre o Cade e a Siemens para a assinatura do acordo de leniência, que vem denunciando as falcatruas no metrô e trens paulistas. “Não podemos descartar que a intenção desse crime era esconder provas da corrupção”, entende o deputado Luiz Cláudio Marcolino, líder do PT na Assembleia Legislativa do Estado.
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Além das circunstâncias mais do que suspeitas do incêndio, documentos oficiais do governo, elaborados pela gerência de Auditoria e Segurança da Informação (GAD), nº 360, em 19 de setembro passado, deixam claro que o galpão para onde foi levado todo o arquivo do metrô não tinha as mínimas condições para a guarda do material. Cravado em plena zona rural de Itu, entre uma criação de coelhos e um pasto com cocheiras de gado, o galpão onde estavam armazenados os documentos não tinha qualquer segurança. Poderia ser facilmente acessado pelas laterais e fundos da construção. 

De acordo com os documentos aos quais ISTOÉ teve acesso, o governo estadual sabia exatamente da precariedade da construção quando transferiu os arquivos para o local. O relatório de auditoria afirma que em 20 de abril de 2012 - portanto, três dias depois da assinatura do contrato entre a PA Arquivos e o governo de Geraldo Alckmin - o galpão permanecia em obras e “a empresa não estava preparada para receber as caixas do Metrô”. A comunicação interna do governo diz mais. Segundo o laudo técnico do GAD, “a empresa não possuía instalações adequadas para garantir a preservação do acervo documental”. Não havia sequer a climatização do ambiente, item fundamental para serviços deste tipo. 

O prédio foi incendiado poucos dias depois da migração do material para o espaço. “Não quero falar sobre esse crime”, disse um dos proprietários da empresa, na época do incêndio, Carlos Ulderico Botelho. “Briguei com o meu sócio, sai da sociedade e tomei muito prejuízo. Esse incêndio foi estranho. Por isso, prefiro ficar em silêncio”. Outra excentricidade do crime é que o fato só foi confirmado oficialmente pelo governo seis meses depois do ocorrido. Em 16 páginas do Diário do Diário Oficial, falou-se em “sumiço” da papelada. Logo depois da divulgação do sinistro, o deputado estadual do PT, Simão Pedro, hoje secretário de Serviços da Prefeitura de São Paulo, representou contra o Governo do Estado no Ministério Público Estadual. “Acredita-se que os bandidos tenham provocado o incêndio devido o lugar abrigar vários documentos”. Para o parlamentar, “esse fato sairia da hipótese de crime de roubo com o agravante de causar incêndio, para outro crime, de deliberada destruição de documentos públicos”, disse Simão, em dezembro passado. Procurados por ISTOÉ, dirigentes do Metrô de SP não quiseram se posicionar.
Fotos: PEDRO DIAS/ag. istoé
Fotos: ADRIANA SPACA/BRAZIL PHOTO PRESS; Luiz Claudio Barbosa/Futura Press; NILTON FUKUDA/ESTADÃO
Foto: Rubens Chaves/Folhapress

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