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sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

FELIZ NATAL E PRÓSPERO ANO NOVO À TODOS NOSSOS AMIGOS

Senhores seguidores, é com grande satisfação que o Blog Nossa Caraguá deseja à todos um Feliz Natal e um Próspero Ano Novo.

Muita Paz, Amor e Saúde!

Que em 2014, tudo possa mudar em nossa terra querida, que sofreu em todo o ano de 2013, com os mandos e desmandos da administração pública municipal.

Que não haja tanta prepotência da parte do Governo Municipal, e que este Governo seja mais humano e veja a classe mais humilde com mais serenidade e com mais vontade política de querer o melhor para a população mais humilde.

Que os procuradores não cobrem mais honorários advocatícios na hora de parcelar os impostos, sabendo-se que já recebem salários, dobrados pela carga horária trabalhada, utilizando a norma de advogados empregados.

Que possamos ter um 2014 com menor índice de violência em Caraguatatuba.

FESTIVAL DE VERÃO 2014 CARAGUATATUBA/SP. - BRASIL


Homenagem ao Secretário de Turismo de Caraguatatuba.É com grande satisfação que vimos, prestar homenagem ao trabalho executado pelo atual Secretário de Turismo do Município de Caraguatatuba, pelo 2º ano consecutivo onde  Caraguatatuba terá um Festival de Verão com Shows gratuitos, com o empenho do Secretário Cristian Bota.  sexta-feira, 20 de dezembro de 2013



O Festival de Verão Caraguatatuba já definiu a programação de shows que vai agitar a temporada 2013/2014. As atrações começam a partir das 23h, na Praça de Eventos na Avenida da Praia, e a entrada é gratuita.

O primeiro show desta temporada será na próxima sexta-feira (27/12/2013), com Marcos e Belutti. No sábado (28) tem Belo, domingo (29) Sorriso Maroto e na segunda (30) é a vez de Lucas Lucco.

Em janeiro de 2014 também haverá shows na Praça de Eventos. 
As datas da programação ainda serão definidas nos próximos dias. 
De acordo com o secretário de Turismo, Cristian Oliveira de Souza, entre os artistas do próximo mês estão Thiaguinho, Fernando e Sorocaba, Pixote, Só Pra Contrariar, Naldo e Maria Cecília e Rodolfo. 
O Festival de Verão Caraguá tem o patrocínio oficial da Band FM, Nativa Litoral e o apoio do Governo Municipal de Caraguatuba , Ambev e ImaginaSom.

quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

IMPEACHMENT JÁ ! FORA ANTONIO CARLOS

 
IMPEACHMENT JÁ NO ANTONIO CARLOS!
 
FORA ANTONIO CARLOS O POVO JÁ ESTÁ CHEIO DE SUA CARA DE PAU!
 
 
 
SENHORES SEGUIDORES ESTAMOS NOTICIANDO QUE A POPULAÇÃO QUER O IMPEACHMENT DE ANTONIO CARLOS, TENDO EM VISTA TODAS AS MAZELAS QUE ESTÃO OCORRENDO NESTE MANDATO.
 
PRELIMINARMENTE TEMOS QUE FALAR NOVAMENTE QUE QUANDO O CIDADÃO PERDE SEUS DIREITOS POLÍTICOS ELE TAMBÉM PERDE A CAPACIDADE CIVIL.
 
OU SEJA:
 
a)  NÃO PODE VOTAR!
 
b)  NÃO PODE PRESTAR CONCURSO PÚBLICO!
 
c)  NÃO PODE GOVERNAR!
 
d)  E OUTROS !
 
TEMOS UM CASO QUE EM CARAGUATATUBA O PREFEITO ANTONIO CARLOS ESTÁ COM OS DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS, E MERECE SER DEPOSTO DO CARGO DE PREFEITO ATRAVÉS DO IMPEACHMENT.
 
POR ESTAR CONDENADO POR UM COLEGIADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
 
E QUANTO AO QUE DIZEM SOBRE OS RECURSOS, NÃO HÁ NADA QUE POSSA MUDAR A DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TENDO EM VISTA QUE ANTONIO CARLOS PERDEU OS RECURSOS POR VOTAÇÃO UNÂNIME.
 
OUTRO DETALHE É COMO ELE MESMO DISSE NA RÁDIO, DESAFIANDO A JUSTIÇA E A POPULAÇÃO, QUE ELE VAI LEVAR O MANDATO ATÉ O FINAL, POIS OS RECURSOS PODEM CHEGAR ATÉ BRASÍLIA E ISTO PODERÁ FAZER COM QUE ELE FINALIZE O MANDATO.
 
SÓ QUE NÓS SABEMOS QUE O RECURSO EM BRASÍLIA É SÓ  PARA GANHAR TEMPO, E COMO NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO, ENTÃO O EFEITO É SOMENTE PROTELATÓRIO.
 
ENTRETANTO SE ESQUECE QUE O POVO QUE PÕE TAMBÉM PODE TIRAR, E O CASO DELE É DE IMPEACHMENT , TENDO EM VISTA QUE O POVO NÃO PODERÁ FICAR VENDIDO PELAS MAZELAS QUE ELE VEM FAZENDO NO MUNICIPIO.
 
VAMOS PARTICIPAR E PEDIR O IMPEACHMENT DO ANTONIO CARLOS, POIS O SEU TEMPO JÁ PASSOU , MAS MESMO ASSIM QUER CONTINUAR PRATICANDO ATOS DE IMPROBIDADE.
 
 
 
 
 
 
 
 

PREFEITO COM DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS MERECE IMPEACHMENT JÁ!

SENHORES SEGUIDORES VAMOS VOLTAR EM 1992, ANOS REBELDES!

IMPEACHMENT JÁ!

FORA ANTONIO CARLOS

QUEREMOS QUE O QUE OCORREU EM 1992 COM FERNANDO COLOOR , OCORRA EM CARAGUATATUBA TAMBÉM.

O POVO DE NOSSA TERRA NÃO MERECE UM PREFEITO COM OS DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS, E CONFIRMADA DECISÃO EM 07/11/2013 PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, PROCESSO DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TJSP.
 N°00069283620070126.

FORA ANTONIO CARLOS!

CARAGUATATUBA QUER NOVAS ELEIÇÕES!

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

ÓCULOS PIRATAS APREENDIDOS PELA FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE UMA CIDADE DO LITORAL NORTE

SENHORES SEGUIDORES: TOMAMOS CONHECIMENTO NA ÚLTIMA SEXTA-FEIRA QUE UMA CERTA PREFEITURA DE UMA CIDADE DO LITORAL NORTE, SEMPRE EM SUAS ATUAÇÕES NA FISCALIZAÇÃO, EFETUA APREENSÕES DE PRODUTOS DE ORIGEM DUVIDOSA NAS PRAIAS DO LITORAL.
POIS SE O PRODUTO É APREENDIDO O CORRETO SERIA DESTINAR PARAR SER DESTRUÍDO OU INCINERADO.
SÓ QUE PARA CERTAS PREFEITURAS, ISTO NÃO OCORRE, POIS AS PESSOAS QUE FAZEM PARTE DO GABINETE DO PREFEITO, RESOLVEM VENDER OS PRODUTOS, APREENDIDOS, E POR INCRÍVEL QUE PAREÇA, O PRODUTO SE TRATA DE ÓCULOS PIRATA APREENDIDOS, QUE PODERÁ CAUSAR SÉRIAS LESÕES OFTALMOLÓGICAS .
SEGUNDO O QUE CONSTA PARECE QUE O CASO JÁ ESTÁ NO MINISTÉRIO PÚBLICO E  ESTE TIPO DE ATO PODERÁ DAR B.O. 
NO MOMENTO ESTAMOS TENTANDO SABER QUE PREFEITURA É ESTA QUE ESTÁ AGINDO DESTA FORMA.

QUER DIZER QUE ESTE PRODUTO PIRATA NÃO PODE SER VENDIDO NAS PRAIAS, MAS PODE SER VENDIDO NO INTERIOR DA PREFEITURA, E PIOR PELO GABINETE DO PREFEITO. ISTO PARECE PIADA DAS BRAVAS.

ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE CARAGUATATUBA

SENHORES SEGUIDORES:  QUEREMOS APROVEITAR O MOMENTO  EM  PARABENIZAR A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE CARAGUATATUBA PELO TRABALHO BRILHANTE DE SEUS VOLUNTÁRIOS, QUE FAZEM PARTE DA DIRETORIA.
VIMOS TAMBÉM CONVIDAR TODOS OS ASSOCIADOS DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE CARAGUATATUBA EM PARTICIPAR DAS ELEIÇÕES QUE OCORRERÁ NA PRÓXIMA SEXTA-FEIRA DIA 14/11/2013, ONDE SERÁ ELEITA NOVA DIRETORIA.

VOCÊ COMERCIANTE PARTICIPE, PARA GANHARMOS FORÇA NO COMÉRCIO, E CONTRA OS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO QUE POSSAM PREJUDICAR E ONERAR O CUSTO DOS EMPRESÁRIOS E DOS CONTRIBUINTES, COM RELAÇÃO AO REAJUSTE DA CIP. CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

ESTADÃO PUBLICA QUE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AVALIA FINANCIAMENTO ELEITORAL


PARABÉNS À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL POR SE MANIFESTAR CONTRA O FINANCIAMENTO ELEITORAL.

Deu no Estadão: STF avalia financiamento eleitoral

Brasília - Confira a reportagem do repórter Ricardo Della Coletta do jornal O Estado de São Paulo, que trata da análise pelos ministros do Supremo, da ADI proposta pelo Conselho Federal da OAB, requerendo a inconstitucionalidade das doações de empresas a partidos e candidatos.
O Supremo Tribunal Federal agendou para esta quarta-feira o julgamento de uma ação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que visa declarar a inconstitucionalidade do financiamento privado de campanhas eleitorais.
A OAB também pretende que sejam proibidas doações de pessoas jurídicas a partidos políticos e que haja novos limites para o financiamento de campanhas e de siglas por pessoas físicas. A ideia é que o Congresso reformule posteriormente o teto atual, no qual pessoas físicas podem doar até 10% dos seus rendimentos brutos no ano anterior à eleição. A legislação atual também prevê que pessoas jurídicas possam doar até 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição.
O pleito pelo fim do financiamento privado atinge diretamente a principal fonte de arrecadação para campanhas eleitorais. Segundo o Estadão Dados, do total de R$ 114 milhões doados à campanha da presidente Dilma Rousseff (PT) em 2010, quase 98% vieram de empresas.
Para a OAB, a influência do poder econômico nas disputas eleitorais resulta em distorções entre as condições dos candidatos. "A excessiva infiltração do poder econômico nas eleições gera graves distorções. Ela engendra desigualdade política, na medida em que aumenta exponencialmente a influência dos mais ricos sobre o resultado dos pleitos eleitorais, e, consequentemente, sobre a atuação do próprio Estado", escrevem os advogados na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4650, de 2011. A ação afirma que "dita infiltração cria perniciosas vinculações entre os doadores de campanha e os políticos, que acabam sendo fonte de favorecimentos e de corrupção após a eleição".
Conceito. O presidente da OAB, Marcus Vinicius Coelho, disse ao Estado que pessoas jurídicas não devem participar de eleições por não se enquadrarem no "conceito de povo". "A ideia da ADI é manter o princípio republicano de um 'homem, um voto'. Empresas não constituem o conceito de povo. São entes importantes que devem ser respeitados, mas não integram o conceito de povo e por isso não podem definir rumos eleitorais do País", disse.
Diante de declarações recentes de alguns ministros, a expectativa da OAB é de um cenário favorável à ADI. Embora esteja pautado para esta semana, o julgamento pode ser adiado, vez que qualquer ministro pode apresentar pedido de vista.
A ação pede a proibição imediata das doações privadas, mas a própria entidade avalia que, caso o STF avalize a proposta, o fim do financiamento poderia não valer já para 2014, pela proximidade do processo eleitoral. Sobre novos limites para doações, a OAB pede que a Corte determine ao Congresso que, em 18 meses, seja votada nova legislação, com a reformulação dos tetos atuais. Caso o Parlamento descumpra a determinação, caberia ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidir os novos limites, de forma provisória. Pelo pedido da OAB, os limites de hoje só seriam anulados num período de dois anos.

segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

OS EFEITOS E OS PREJUÍZOS DA ALIENAÇÃO PARENTAL POR CONTA DO EGOÍSMO DE UM DOS GENITORES

SENHORES SEGUIDORES VIMOS ATRAVÉS DESTE APRESENTAR UMA MATÉRIA REFERENTE AOS EFEITOS E PREJUÍZOS DA ALIENAÇÃO PARENTAL, TENDO EM VISTA O EGOÍSMO DE UM DOS GENITORES QUE FICA COM A GUARDA DOS FILHOS.
TALVEZ ESTA MATÉRIA POSSA AJUDAR VOCÊ DEIXAR DE SER EGOÍSTA E TER QUE  CRIAR SEU FILHO COM MAIS AMOR E MENOS ÓDIO, QUANDO OCORRE A SEPARAÇÃO DO CASAL, EVITANDO GRAVE EFEITO PSCILÓGICO NA CRIANÇA E NO ADOLESCENTE.
ESTA MATÉRIA PODERÁ TE AJUDAR À SER MÃE OU PAI.
SE QUISER TER UM DELINQUENTE EM CASA,  DE TUDO O QUE O SEU FILHO PEDIR, ASSIM VOCÊ ESTARÁ COLABORANDO PARA QUE ELE NÃO SEJA RESPONSÁVEL PELOS SEUS ATOS, E TUDO POSSA RECAIR SOBRE VOCÊ, QUE SUPOSTAMENTE PENSANDO EM AJUDAR O FILHO OU O NETO, AGE DE FORMA EQUIVOCADA E ACABA CRIANDO UM MONSTRO.
PENSE MELHOR EM DAR TUDO AQUILO QUE UMA CRIANÇA OU ADOLESCENTE PEÇA, NÃO DÊ TUDO O QUE ELES PEÇÃM, POIS A VÍTIMA PODERÁ SER VOCÊ.
 
VEJA O QUE ACONTECEU NO CASO DE ALGUMAS FAMÍLIAS QUE TIVERAM O EXEMPLO TRÁGICO DE MORTE ENTRE PAIS E FILHOS.
 
Pediatria (São Paulo) 2006;28(3)162-8.
Artigo Original  Original Article  Artículo Original
Síndrome de alienação parental
Parental alienation syndrome Síndrome de alienación parental
Priscila Maria Pereira Corrêa da Fonseca1
1Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade Paulista de Direito da Pontifícia Universidade Católica, Doutora em Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo e Professora de Direito Comercial na Faculdade de Direito da USP
Resumo Objetivo: destacar a importância da síndrome de alienação parental sob o enfoque da Ciência Jurídica.  Aspectos abordados: 1. conceito; 2. causas determinantes do processo de alienação; 3. graus e extensão da alienação; 4. meios para obter a alienação parental; 5. elementos de identificação da alienação parental;  6. conseqüências da alienação parental; 7. a repressão judicial à alienação parental; 8. o papel do advogado diante da alienação parental. Conclusões: identificar a alienação parental e evitar que esse maléfico processo afete a criança e se converta em síndrome são tarefas que se impõem ao Poder Judiciário. O advogado que milita na área do direito de família deve priorizar a defesa do menor, mesmo quando procurado pelo genitor alienante para a defesa de seus direitos, inclusive com a recusa ao patrocínio da causa do progenitor alienante. Descritores: Maus tratos infantis. Leis. Ética. Criança.
Abstract
Objective: to highlight the importance of the parental alienation syndrome through the Legal Science approach. Approached aspects: 1. concept; 2 determinant causes of the alienation process; 3. degree and extension of the alienation; 4. how to get parental alienation; 5. elements of identification of parental alienation; 6. consequences of the parental alienation; 7. judicial repression of parental alienation; 8. the role of the lawyer in parental alienation. Conclusions: to identify the parental alienation and prevent this harmful process from affecting the child and converting into a syndrome are tasks for the Justice. The family law lawyer must prioritize the child and adolescent, even when the alienating parents demand their rights, including the refusal to support the cause of the alienating parent. Keywords: Neglected child. Laws. Ethics. Child.
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Pediatria (São Paulo) 2006;28(3):162-8.
1. Conceito Uma vez consumada a separação do casal e outorgada a guarda dos filhos a um dos ex-consortes, assiste ao outro, como cediço, o direito-dever de com eles estar. É o chamado direito de visitas, o qual não compreende, ao contrário do que possa parecer, ape- nas o contato físico e a comunicação entre ambos, mas o direito de o progenitor privado da custódia participar do crescimento e da educação do menor. Trata-se de uma forma de assegurar a continuidade da convivência entre o filho e o genitor não-guardião, ou seja, do vínculo familiar, minimizando, assim, a desagregação imposta pela dissolução do casamento. O regime de visitas estabelecido no acordo de separação ou determinado pelo juiz objetiva, desse modo, não apenas atender os interesses e as necessidades do genitor não-titular da guarda, mas principalmente aqueles referentes ao próprio menor. Por essa razão, o exercício do direito de visitas não pode ser emba- raçado ou suprimido, a não ser que circunstâncias extremamente graves assim recomendem. Lamentavelmente, e com maior freqüência do que se supõe, reiteradas barreiras são postas pelo guardião à realização das visitas. Como se demonstrará mais adiante, não são poucos os artifícios e manobras de que se vale o titular da guarda para obstaculizar os encontros do ex-cônjuge com o filho: doenças inexistentes, compromissos de última hora, etc. E o que é pior e mais grave: tais impedimentos vêm ditados por inconcebível egoísmo, fruto exclusivo da animosidade que ainda reina entre os ex-consortes, sendo certo que, sem qualquer pejo, em nome de tais espúrios sentimentos, a criança é transformada em instrumento de vingança. Esquecem os genitores que a criança, desde o nascimento, tem direito ao afeto, à assistência moral e material e à educação1. E não é por outra razão que a Constituição Brasileira no art. 227 estabelece ser “dever da família (...) assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito (...) à
Resumen
Objetivo: destacar la importancia del síndrome de alienación parental sobre enfoque de la Ciencia Jurídica. Aspectos abordados: 1. concepto; 2. causas determinantes del proceso de alienación; 3. grados y extensión de la alienación; 4. medios para obtener la alienación parental; 5. elementos de identificación de la alienación parental: 6. consequencias de la alienación parental; 7. la represión judicial a la alienación parental; 8. el papel del abogado delante de la alienación parental. Conclusiones: identificar la alienación parental y evitar que este maléfico proceso afecte al niño y se convierta en síndrome son tareas para el Poder Judicial. El abogado que milita en el área del derecho de família debe priorizar la defensa del niño, inclusive con la recusa al patrocínio de la causa del progenitor alienante. Palabras clave: Maus tratos. Leyes. Ética. Niño.
Síndrome de alienação parental
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”2. Pois bem, o ex-consorte – geralmente o detentor da custódia, que intenta afastar o filho do relaciona- mento com o outro genitor –, promove aquilo que se denomina alienação parental. Essa situação pode dar ensejo ao aparecimento de uma síndrome, a qual ex- surge do apego excessivo e exclusivo da criança com relação a um dos genitores e do afastamento total do outro. Apresenta-se como o resultado da conjugação de técnicas e/ou processos que, consciente ou inconscientemente, são utilizados pelo genitor que pretende alienar a criança, a que se alia a pouca vontade da criança em estar com o genitor não-titular da guarda. Nos EUA, denomina-se “alienador ingênuo” (naive alie- nator) aquele que procura, inconscientemente, afastar o outro genitor do convívio com o filho. A criança que padece do mal se nega terminante e obstinadamente a manter qualquer tipo de contato com um dos genitores, independentemente de qualquer razão ou motivo plausível3. Cuida-se, na verdade, de um sentimento de rejeição a um dos ge- nitores, sempre incutido pelo outro genitor no infante, fato que, em um primeiro momento, leva o petiz a externar – sem justificativas e explicações plausíveis – apenas conceitos negativos sobre o progenitor do qual se intenta alienar e que evolui, com o tempo, para um completo e, via de regra, irreversível afastamento, não apenas do genitor alienado, como também de seus familiares e amigos. Essa alienação pode perdurar anos seguidos, com gravíssimas conseqüências de ordem comportamental e psíquica, e geralmente só é superada quando o filho consegue alcançar certa independência do genitor- guardião, o que lhe permite entrever a irrazoabilidade do distanciamento a que foi induzido. A esse processo patológico dá-se o nome de síndrome de alienação parental, identificada em 1985 pelo professor de Psiquiatria Infantil da Universidade
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Síndrome de alienação parental Pediatria (São Paulo) 2006;28(3):162-8.
de Columbia (EUA), doutor Richard A. Gardener4. Do ponto de vista médico, relativamente à criança, a síndrome é uma forma de abuso emocional5, punida nos EUA, segundo o Family Court Act, com a perda da guarda e a supressão do direito de visitas por parte do genitor responsável pela alienação6. Àquele que busca arredar a presença do outro genitor da esfera de relacionamento com o filho ou- torga-se o nome de “progenitor alienante” e ao outro, de cujo contato se subtrai a criança, de “progenitor alienado”. Geralmente o papel de progenitor alienante cabe à mãe, e o de alienado, ao pai. A síndrome da alienação parental não se confunde, portanto, com a mera alienação parental. Aquela geralmente é decorrente desta, ou seja, a alienação parental é o afastamento do filho de um dos geni- tores, provocado pelo outro, via de regra, o titular da custódia. A síndrome da alienação parental, por seu turno, diz respeito às seqüelas emocionais e comportamentais de que vem a padecer a criança vítima daquele alijamento. Assim, enquanto a síndrome refere-se à conduta do filho que se recusa terminante e obstinadamente a ter contato com um dos progenitores, que já sofre as mazelas oriundas daquele rompimento, a alienação parental relaciona-se com o processo desencadeado pelo progenitor que intenta arredar o outro genitor da vida do filho. Essa conduta alienante, quando ainda não deu lugar à instalação da síndrome, é reversível e permite – com o concurso de terapia e auxílio do Poder Judiciário – o restabelecimento das relações com o genitor preterido7. Já a síndrome, segundo as estatísticas divulgadas por Darnall, somente cede, durante a infância, em 5% dos casos7. Essa patologia afeta mais os meninos, pois são os que mais sofrem com a ausência paterna, em idade que varia entre oito e 11 anos. Crianças mais velhas tendem a opor maior resistência à pressão do genitor alienante, já que têm um pouco mais de independência e de vontade própria8.
2. Causas determinantes do processo de alienação Malgrado o objetivo da alienação seja sempre o mesmo – o banimento do outro genitor da vida do filho, as razões que levam o genitor alienante a promovê-la se denotam bastante diversificadas. Pode resultar das circunstâncias e/ou, de se tratar o genitor alienante de pessoa exclusivista, ou ainda, que assim procede motivado por um espírito de vingança ou de mera inveja. Muitas vezes o afastamento da criança vem ditado pelo inconformismo do cônjuge com a separação; em outras situações, funda-se na insatisfação do genitor
alienante, ora com as condições econômicas advindas do fim do vínculo conjugal, ora com as razões que conduziram ao desfazimento do matrimônio, principalmente quando este se dá em decorrência de adultério e, mais freqüentemente, quando o ex-cônjuge prossegue a relação com o parceiro da relação extra-matrimonial. Neste último caso, o alijamento dos filhos de um dos pais resulta de um sentimento de retaliação por parte do ex-cônjuge abandonado, que entrevê na criança o instrumento perfeito da mais acabada vindita. Pode suceder, também, que a exclusividade da posse dos filhos revele-se como conseqüência do desejo de não os ver partilhar da convivência com aqueles que vierem a se relacionar com o ex-cônjuge – independentemente de terem sido eles os responsáveis pelo rompimento do vínculo matrimonial. Em outra hipótese, não de rara ocorrência, a alienação promovida apresenta-se como mero resultado da posse exclusiva que o ex-cônjuge pretende ter sobre os filhos. São situações que se repetem na prática, muito em- bora os motivos que as ditem mostrem natureza diversa: às vezes é a solidão a que se vê relegado o ex-cônjuge, especialmente quando não tem familiares próximos – isolamento que o leva a não prescindir da companhia dos filhos; outras vezes é a falta de confiança, fundada ou infundada, que o ex-cônjuge titular da guarda nutre pelo ex-consorte para cuidar dos filhos; outras vezes é a falta de confiança, fundada ou infundada, que o ex- cônjuge titular da guarda nutre pelo ex-consorte para cuidar dos filhos. Em determinadas situações, a alienação representa mera conseqüência do desejo de o alienante deter, apenas para si, o amor do filho, algumas outras vezes resulta do ódio que o genitor alienante nutre pelo alienado, ou mesmo do simples fato de o alienante julgar o outro genitor indigno do amor da criança. A depressão, de que pode padecer o progenitor alienante, também é apontada como motivadora da alienação parental, assim como a dificuldade de relacionamento entre os pais. Às vezes, até mesmo a diversidade de estilos de vida é tida como causa da alienação parental e, quando isso ocorre, tal se dá diante do receio que tem o alienante de que a criança possa adotar ou preferir aquele modus vivendi por ele não adotado. Lamentavelmente, em alguns casos, o fator responsável pela alienação é o econômico: o genitor alienante objetiva obter maiores ganhos financeiros, ou mesmo outros benefícios afins, à custa do afastamento da criança do genitor alienado. Em circunstâncias como essas, se o genitor alienado resistir à chantagem, as portas para a síndrome estarão abertas9. Quando provocada especificamente pelo pai, a alienação parental ora vem motivada pelo desejo de vingança pela separação, ou pelas causas que a de- terminaram (e.g. adultério), ora pela necessidade de  continuar mantendo o controle sobre a família, e até mesmo para evitar o pagamento de pensão alimentícia. A alienação parental – seja ela induzida pelo pai ou pela mãe e malgrado motivada por fatores diversos – produz os mesmos sintomas na criança e a afeta de igual modo10. Todas essas circunstâncias, oriundas de atitude imatura e egoísta, acabam dando ensejo ao alijamento pretendido e, por conseqüência, à síndrome. Se, por um lado, logra o genitor alienante prejudicar o alienado, por outro, torna a criança vítima dessa situação. A partir daí, como veremos, as conseqüências para os filhos – ainda que a ruptura da convivência com o outro progenitor não seja absoluta – são as mais graves possíveis.
3. Graus e extensão da alienação A alienação nem sempre é atingida em termos absolutos: às vezes a resistência do genitor alienado é de tal ordem que ainda consegue se avistar com os filhos – de modo forçado ou não – em casas de parentes, educandários ou até mesmo em visitários públicos. A alienação parental, no entanto, é, via de regra, alcançada pelo trabalho incansável de destrui- ção da figura do progenitor alienado, promovida pelo progenitor alienante. Tal esforço conduz a situações extremas de alienação, que acabam por inviabilizar qualquer contato com o genitor definitivamente aliena- do11. Muitas vezes, a resistência oferecida pelos filhos ao relacionamento com um dos pais é tamanha, que a alienação parental acaba por contar, inclusive, com o beneplácito do Poder Judiciário. Não raro, diante dessa circunstância, alguns juízes chegam até mesmo a deferir a suspensão do regime de visitas. É o quanto basta para que se tenha a síndrome instalada em caráter definitivo. Outro meio de manobra para excluir o outro genitor da vida do filho é a mudança de cidade, estado ou país. Geralmente essa transferência de domicílio se dá de modo abrupto, após anos de vida em local ao qual não apenas o genitor alienante encontrava-se acostumado e adaptado, como também a criança que, de inopino, vê-se privada do contato com o progenitor alienado, com os familiares, com os amiguinhos, com a escola a que já se encontrava integrada, etc. E tudo em nome de vagas escusas: melhores condições de trabalho ou de vida, novo relacionamento amoroso com pessoa residente em cidade diferente e, quase sempre, distante, etc. Nesses casos, adverte Gardner, o juiz deve se mostrar muito atento, para verificar quando se trata de mudança ditada por motivos reais e justificados ou quando ela não passa de subterfúgio para afastar o outro genitor do filho10,12.
Por fim, quando o genitor alienante não logra obter a alienação desejada, esta é alcançada pelo mais trágico dos meios: o assassinato do genitor que se pretende alienar, ou mesmo – o que é mais terrível – dos próprios filhos. É conhecido, em São Paulo, o caso de uma mulher que, inconformada com a perda do marido em decorrência da separação, assassinou os três filhos e, em seguida, suicidou-se. O homicídio e o suicídio perpetrados justificar-se-iam, consoante as palavras por ela deixadas, pelo fato de que, sem a sua presença, ninguém mais saberia cuidar de seus filhos. Daí, por não conseguir mais viver sem o marido, de quem se separara, entendia ela que os filhos também não teriam condições de continuar vivendo. Foi por essa estapafúrdia e pífia razão que, antes de se suicidar, matara as três crianças. O caso representa, sem dúvida, o grau máximo em que se pode verificar a consumação da alienação parental.
4. Meios para obter a alienação parental
A alienação parental é obtida por meio de um trabalho incessante levado a efeito pelo genitor alie- nante, muitas vezes até mesmo de modo silencioso ou não explícito. Nem sempre é alcançada por meio de lavagens cerebrais ou discursos atentatórios à figura paterna. Na maior parte dos casos, o cônjuge titular da guarda, diante da injustificada resistência do filho em ir ao encontro do outro genitor, limita-se a não interferir, permitindo, desse modo, que a insensatez do petiz prevaleça. É curioso observar que, em situações como essas, se indagado o menor acerca dos motivos pelos quais não deseja estar com o outro genitor, nenhuma explicação convincente é fornecida. Algumas vezes a justificativa resume-se no desagrado de comparecer a determinados lugares (casa dos avós, por exemplo); em outras oportunidades, a justificativa encontra amparo na não-participação do genitor em determinadas brincadeiras, ou mesmo no inconformismo com o cumprimento dos deveres escolares imposto pelo outro genitor. Em outras circunstâncias, o genitor alienante opõe às visitas toda sorte de desculpas: estar a criança febril; acometida por dor de garganta; visitas inesperadas de familiares; festinhas na casa de amigos, etc. Também com frequência,  o genitor alienante vale-se de chantagem emocional para lograr a alienação parental: induz a criança à crença de que, se ela mantiver relacionamento com o genitor alienado, estar-lhe-á traindo, permitindo, desse modo, que ele, genitor alienante, permaneça só, abandonado e, portanto, infeliz.
Síndrome de alienação parental Pediatria (São Paulo) 2006;28(3):162-8.
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Síndrome de alienação parental Pediatria (São Paulo) 2006;28(3):162-8.
5. Elementos de identificação da alienação parental Tendo em vista o casuísmo das situações que le- vam à identificação da síndrome de alienação parental, a melhor forma de reconhecê-las encontra-se no padrão de conduta do genitor alienante, o qual se mostra caracterizado quando este, dentre outras atitudes: a) denigre a imagem da pessoa do outro genitor; b) organiza diversas atividades para o dia de visitas, de modo a torná-las desinteressantes ou mesmo inibí-las; c) não comunica ao outro genitor fatos importantes relaciona- dos à vida dos filhos (rendimento escolar, agendamento de consultas médicas, ocorrência de doenças, etc.) d) toma decisões importantes sobre a vida dos filhos, sem prévia consulta ao outro cônjuge (por exemplo: escolha ou mudança de escola, de pediatra, etc.); e) viaja e deixa os filhos com terceiros sem comunicar o outro  genitor; f) apresenta o novo companheiro à criança como sendo seu novo pai ou mãe; g) faz comentários desairosos sobre presentes ou roupas compradas pelo outro genitor ou mesmo sobre o gênero do lazer que ele oferece ao filho; h) critica a competência profissional e a situação financeira do ex-cônjuge; i) obriga a criança a optar entre a mãe ou o pai, ameaçando-a das conseqüências, caso a escolha recaia sobre o outro genitor; j) transmite seu desagrado diante da manifestação de contentamento externada pela criança em estar com o outro genitor; k) controla excessivamente os horários de visita;  l) recorda à criança, com insistência, motivos ou fatos ocorridos pelos quais deverá ficar aborrecida com o outro genitor; m) transforma a criança em espiã da vida do ex-cônjuge; n) sugere à criança que o outro genitor é pessoa perigosa; o) emite falsas imputações de abuso sexual, uso de drogas e álcool;  p) dá em dobro ou triplo o número de presentes que a criança recebe do outro genitor; q) quebra, esconde ou cuida mal dos presentes que o genitor alienado dá ao filho; r) não autoriza que a criança leve para a casa do genitor alienado os brinquedos e as roupas de que mais gosta; s) ignora em encontros casuais, quando junto com o filho, a presença do outro progenitor, levando a criança a também desconhecê-la; t) não permite que a criança esteja com o progenitor alienado em ocasiões outras que não aquelas prévia e expressamente estipuladas12,13.
6. Conseqüências da alienação parental Consumadas a alienação e a desistência do alienado de estar com os filhos, tem lugar a síndrome da alienação parental, sendo certo que as seqüelas de tal processo
patológico comprometerão, definitivamente, o normal desenvolvimento da criança11,13. Gardner anota, a propósito, que, nesses casos, a ruptura do relacionamento entre a criança e o genitor alienado é de tal ordem, que a respectiva reconstrução, quando possível, demandará hiato de largos anos12. A síndrome, uma vez instalada no menor, enseja que este, quando adulto, padeça de um grave com- plexo de culpa por ter sido cúmplice de uma grande injustiça contra o genitor alienado. Por outro lado, o genitor alienante passa a ter papel de principal e único modelo para a criança que, no futuro, tenderá a repetir o mesmo comportamento. Os efeitos da síndrome podem se manifestar às perdas importantes – morte de pais, familiares próximos, amigos, etc. Como decorrência, a criança (ou o adulto) passa a revelar sintomas diversos: ora apresenta-se como portadora de doenças  psicossomáticas, ora mostra-se ansiosa, deprimida, nervosa e, principalmente, agressiva. Os relatos acerca das conseqüências da síndrome da alienação parental abrangem ainda depressão crônica, transtornos de identidade, comportamento hostil, desorganização mental e, às vezes, suicídio. É escusado dizer que, como toda conduta inadequada, a tendência ao alcoolismo e ao uso de drogas também é apontada como conseqüência da síndrome. Por essas razões, instilar a alienação parental em criança é considerado, pelos estudiosos do tema, como comportamento abusivo, tal como aqueles de natureza sexual ou física9-13. Em grande parte dos casos, a alienação parental não afeta apenas a pessoa do genitor alienado, mas também todos aqueles que o cercam: familiares, amigos, serviçais, etc., privando a criança do necessário e salutar convívio com todo um núcleo familiar e  afetivo do qual faz parte e ao qual deveria permanecer integrada.
7. A repressão judicial à alienação parental Uma vez identificado o processo de alienação parental, é importante que o Poder Judiciário aborte seu desenvolvimento, impedindo, dessa forma, que a síndrome venha a se instalar. Via de regra, até por falta de adequada formação, os juízes de família fazem vistas grossas a situações que, se examinadas com um pouco mais de cautela, não se converteriam em exemplos do distúrbio ora analisado. É imperioso que os juízes se dêem conta dos elementos identificadores da alienação parental, determinando, nesses casos, rigorosa perícia psicossocial, para então ordenar as medidas necessárias para a proteção do infante. Observe-se que não se cuida de exigir do magistrado – que não tem formação em Psicologia – o diagnóstico da alienação parental. No entanto, o que não se pode tolerar é que, diante da presença de seus elementos identificadores, não adote o julgador, com urgência máxima, as providências adequadas, dentre elas, o exame psicológico e psiquiátrico das partes envolvidas. Uma vez apurado o intento do genitor alienante, insta ao magistrado determinar a adoção de  medidas que permitam a aproximação da criança com o genitor alienado, impedindo, assim, que o progenitor alienante obtenha sucesso no procedi- mento já encetado. As providências judiciais a serem adotadas de- penderão do grau em que se encontra o estágio da alienação parental. Assim, poderá o juiz: a) ordenar a realização de terapia familiar14, nos casos em que o menor já apresente sinais de repulsa ao genitor aliena- do; b) determinar o cumprimento do regime de visitas estabelecido em favor do genitor alienado, valendo-se, se necessário, da medida de busca e apreensão; c) condenar o genitor alienante ao pagamento de multa diária, enquanto perdurar a resistência às visitas ou à prática que enseja a alienação; d) alterar a guarda do menor, principalmente quando o genitor alienante apresentar conduta que se possa reputar como patológica, determinando, ainda, a suspensão das visitas em favor do genitor alienante, ou que elas sejam realizadas de forma supervisionada15; e) dependendo da gravidade do padrão de comportamento do genitor alienante ou diante da resistência dele perante o cumprimento das visitas16, ordenar sua respectiva prisão. Em relação à possível alteração da guarda, aventada anteriormente no item d, não se registra nos anais de nossa jurisprudência decisão de modificação de guarda ditada exclusivamente pelo impedimento aposto às visitas por parte do titular da custódia. Há um único e isolado julgado em que a alteração da custódia encontrava um de seus fundamentos em tal circunstância, mas a razão primeira da decisão foram os maus tratos do guardião à filha menor14. Muito embora, no Direito Brasileiro, a oposição e impedimento ao exercício do direito de visitas não seja considerada crime – ao contrário do que sucede em outros países, como explicitado abaixo, entre nós o apenamento   pode vir alicerçado no descumprimento de ordem judicial, delito contemplado no art. 330 do Código Penal15. A) No Código Penal da Noruega: “§ 216. Any person who causes or is accessory to causing a minor to be unlawfully deprived of or kept deprived of his parents’ or other authorized persons’ care shall be liable to imprisonment for a term not exceeding
three years. If there are extenuating circumstances, fines may be imposed. A public prosecution will only be instituted when requested by an aggrieved person.” B) No Código Penal da Califórnia: “278.5. (a) Every person who takes, entices away, keeps,  withholds, or conceals a child and maliciously de- prives a lawful custodian of a right to custody, or a person of a right to visitation, shall be punished by imprisonment in a county jail not exceeding one year, a fine not exceeding one thousand dollars ($1,000), or both that fine and imprisonment, or by imprisonment in the state prison for 16 months, or two or three years, a fine not exceeding ten thousand dollars ($10,000), or both that fine and imprisonment. (b) Nothing contained in this section limits the court’s contempt power. (c) A custody order obtained after the taking, enticing away, keeping, withholding, or concealing of a child does not constitute a defense to a crime charged under this section.” C) No Código Penal da Alemanha: “235. Sustracción de menores de edad (1) Con pena de privación de la libertad hasta cinco años o con multa será castigado: 1. quién sustraiga o retenga a una persona menor de 18 años con violencia a través de amenaza con un mal considerable o por medio de astucia, 2. quién sustraiga o retenga a un niño sin ser su familiar de sus padres, de un padre progenitor, del su tutor o de su curador. (2) De igual manera será castigado quién 1. sustraiga un menor a los padres, a sus padres a uno de los padres progenitores, al tutor o al curador con el fin de llevarlo al extranjero, o 2. retenga un niño menor de sus padres, de uno de sus padres progenitores, del tutor o del curador, en el extranjero después de haber sido llevado allá o se haya trasla- dado allá. (3) En los casos del inciso 1 numeral 2 y del inciso 2 numeral 1, la tentativa es punible. (4) Se impondrá pena privativa de la libertad de uno a diez años cuando el autor: 1. conduzca a la víctima por el hecho a peligro de muerte o de un grave perjuicio de salud o a un perjuicio considerable para su de- sarrollo físico o psíquico, o 2. cometa el hecho con ánimo de lucro o con el propósito de enriquecerse a si o a un tercero (5) Si el autor por el hecho causa la muerte de la víctima, entonces el castigo es pena privativa de la libertad no inferior a tres años. (6) En casos menos graves del inciso 4 se impondrá pena privativa de la libertad de 6 meses hasta cinco años; en casos menos graves del inciso 5 la pena privativa de la libertad es de uno hasta diez años.” D)  Código Penal Francês: “Article 227-5 Le fait de re- fuser indûment de représenter un enfant mineur à la personne qui a le droit de le réclamer est puni d’un an d’emprisonnement et de 15.000 euros d’amende.”
Pediatria (São Paulo) 2006;28(3):162-8.Síndrome de alienação parental
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Quando está patente o processo de alienação parental, promovido pelo progenitor alienante, não se permite aos advogados, em nome de uma suposta de- fesa de seus direitos, prejudicar aquele que é, em tais casos, o interesse maior a ser protegido: o do menor. Em tais situações, a recusa ao patrocínio da causa do progenitor alienante impõe-se, também por força do comando constitucional que erige à condição de dever da sociedade – e, por conseguinte, de todo e qualquer cidadão, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar2.
1. Ministério da Saúde. Estatuto da Criança e do Adoles- cente. Brasília: Ministério da Saúde; 1990. Arts. 4º e 5º. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
2. Constituição da República do Brasil, art. 227, p. 148, 1988.
3. Stan-Hayward FNF. A guide to the parental alienation syndrome. Disponível em URL: http://www.fact.on.ca/ Info/pas/hayward (acesso 8 jul 2006)
4. Gardener RA. Recent trends in divorce and custody litigation. Academy Forum 1985;29:3-7.
5. Texas Fathers for Equal Rights. The father guide: coping with parental alienation. Disponível em URL: http://www. startext.net/home/tfer/FG3.htm
6. Brandes JR. Parental alienation. NY Law Journal [pe- riódico on line] March 26,2000:1. Disponível em URL: http://www.brandeslaw.com/parental 1%20 alienation. htm (acesso 8 jul 2006)
7. Darnall D. Parental Alienation Conference; 1999. Dispo- nível em URL:http://www.fact.on.ca/info/pas/darnall.htm (acesso 8 jul 2006)
8. Darnall D. Parental alienation: not in the best interest of the children. LD Law Rev 1999;75:323-64.
9. Kopetski LM. Identifying cases of parental alienation syndrome. Part II. The Colorado Lawyer 1998;27:63-6.
10. Gardner R. Family therapy of the moderate type of parental alienation syndrome. Am J Fam Ther 1999;27:194-212.
11. Darnall D. Symtoms of parental alienation. PsyCare: Parental Alienation Page; 1997. Disponível em URL: www.parentalalienation.com/PASfound3.htm (acesso 8 jul 2006)
12. Gardner R. Family therapy of the moderate type of parental alienation syndrome. Addendum I to 2nd ed. June 1999. p.1.
13. Lowenstein F. Parental alienation syndrome: a two step approach toward a solution. Contemporary Family The- rapy 1998;20:505-20.
14. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Ap. Cível  nº 598.242.972, 8ª. CC, Rel. Dês. Alzir Felippe Schmitz, j. Ação cautelar inominada. Pedido de entrega de decla- ração de nascimento pelo hospital onde se deu o parto. Art. 228 do ECA. 13/4/2000.
15. Código Penal Brasileiro, art. 330.
Referências
Síndrome de alienação parentalPediatria (São Paulo) 2006;28(3):162-8.
8. O papel do advogado diante da alienação parental Identificar a alienação parental e evitar que esse ma- léfico processo afete a criança e se converta em síndrome são tarefas que se impõem ao Poder Judiciário, que, para esse fim, deverá contar com o concurso de assistentes sociais e, principalmente, de psicólogos. Por sua vez, ao advogado que milita na área do direito de família, quando procurado pelo genitor alienante para a defesa de seus direitos, tarefa de menor dificuldade e importância não lhe é destinada.
Endereço para correspondência: Dra. Priscila Maria Pereira Corrêa da Fonseca Avenida Major Sylvio de Magalhães Padilha, 5.200, Ed. Quebec, cjto. 401 São Paulo/ SP Cep 05677-000 E-mail: priscilafonseca@uol.com.br
Recebido para publicação: 31/7/2006 Aceito para publicação: 7/8/2006

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

AS PREFEITURAS NÃO SÃO OBRIGADAS À RECEBER OS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA







Senhores seguidores Caraguatatuba não é obrigada à receber a transferência dos Serviços de Iluminação Pública, basta a vontade política e jurídica de querer o melhor para o seu povo”

O prefeito deveria pedir apoio jurisdicional da Douta Justiça e se recusar em receber a transferência, pois a ANELL é apenas uma agência reguladora e sua resolução não têm força de Lei.”

"Transferência de iluminação pública é inconstitucional"

Especialista critica resolução da Aneel que obriga municípios a assumirem a gestão de pontos de luz. Segundo ele, todas as prefeituras que contestaram a normativa, ganharam a liminar.


O Município de Caraguatatuba não se preparou para receber o serviço de iluminação pública, e agora querem aprovar Lei nos 49 minutos do segundo tempo.
"A manutenção desses pontos implica um aumento do custo operacional municipal de 60% a 70% no orçamento de iluminação pública"
Pelo seu raciocínio, tudo indica que será mais conveniente que as prefeituras contratem as concessionárias. Nesse sentido, acredita que interesses de classe tenham pressionado a Aneel? Certamente foi uma pressão das concessionárias. Hoje, elas recebem entre R$ 1,50 e R$ 2 da própria CIP [Contribuição de Iluminação Pública] para fazer a manutenção. Com a resolução, muitas prefeituras abrirão licitações para terceirizar esses serviços, que custarão entre R$ 9 e R$ 11. As concessionárias poderão participar dos processos licitatórios para realizar os serviços de manutenção, como sempre fizeram, mas agora por um valor muito maior e com privilégios em relação às outras concorrentes, pois já possuem as informações sobre os pontos cadastrados.
Você se refere aos inventários de iluminação?
Sim, essa é outra questão que a Aneel deveria se atentar. Hoje, nenhum município sabe dimensionar os custos e serviços de manutenção dos pontos de luz porque não há um inventário completo das concessionárias, embora pelo Decreto nº 41.069 elas sejam obrigadas a fazê-lo. A Aneel deveria obrigar as concessionárias a entregar um cadastro atualizado de todos os pontos para as prefeituras. Com isso, seria fácil saber a dimensão do problema e seria possível realizar uma licitação com um valor estimado dessa manutenção.
Mas, além dos ativos, as concessionárias não terão de transferir seus inventários? Na resolução da Aneel não é dito em nenhum momento que esse inventário deve ser entregue ou feito. E ao longo desses anos, muitos equipamentos instalados ficaram obsoletos. Hoje, os municípios estão recebendo algo de que não têm conhecimento. Se a Aneel tivesse de regulamentar alguma coisa, teria de determinar, antes da transferência, que as concessionárias modernizassem os parques de iluminação e, a partir daí, que transferissem para os municípios essa responsabilidade. Até porque o próprio Decreto no 41.019 prevê a criação da Reserva Global de Reversão, que é um fundo de 1% do faturamento anual das concessionárias que deve ser destinado para obras de manutenção. No entanto, a Medida Provisória no 579, de 2012, determina que esse fundo sirva de forma indenizatória para as concessionárias por causa da desoneração da conta de energia.
As concessionárias não deveriam ser ressarcidas pela transferência desses ativos? A propriedade de todos os ativos de iluminação pública pertence às concessionárias apenas dentro do prazo de concessão, de acordo com o Decreto nº 41.019. Dentro desse período, elas já têm todos os benefícios fiscais e não podem receber nenhum ônus como ICMS, PIS, Cofins e outros impostos agregados quando é feita a implantação, transmissão e distribuição da energia, por conta do Decreto nº 86.859.
Se a resolução é inconstitucional, como você defende, há como derrubá-la? 
Há prefeitos que estão entrando com medidas judiciais e vêm sendo conseguidas liminares para desobrigar os municípios a receberem esses ativos. O impacto, infelizmente, vai ser na população, porque os municípios vão ter de criar a CIP, ou aumentá-la, e no final o consumidor é quem vai pagar a conta, porque os municípios não têm recursos.
O município de Marília, em São Paulo, conseguiu a revogação dessa obrigatoriedade. Há aproximadamente dez a 15 municípios que conseguiram na Justiça, já em primeira instância, essa liminar. A justificativa é sempre que a Aneel extrapolou os limites da regulamentação, por conta do decreto federal que é superior à discussão normativa. Não tenho notícia de nenhum município que tenha entrado com a ação e não tenha conseguido já em primeira instância.
E quais os procedimentos do apelo ao Judiciário?
É preciso fazer uma ação declaratória pedindo tutela antecipada, no sentido de que o município não se obriga a atender a essa resolução, porque ela é inconstitucional. Mas, por uma questão de prudência, é preciso ter um plano B, para o caso de se ter que assumir esses ativos. Em Bauru [SP], por exemplo, eles vão entrar com uma ação na Justiça, mas também estão trabalhando em um edital e devem alterar a CIP, caso precisem assumir a responsabilidade pelos ativos.

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

CONVITE À TODOS OS MUNÍCIPES DE CARAGUATATUBA PARTCIPAREM DA PRÓXIMA SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL

VIMOS ATRAVÉS DO PRESENTE CONVIDAR À TODOS OS MUNÍCIPES  PARA PARTICIPAR DA PRÓXIMA SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL.
 
É IMPORTANTE SUA PRESENÇA POIS ESTAMOS PASSANDO POR MOMENTOS IMPORTANTES EM CARAGUATATUBA.
 
PARTICIPE A CIDADE É DO POVO E NÃO DO GOVERNO QUE ESTÁ NO MOMENTO!
 
VÊM PRA CÁ VOCÊ TAMBÉM A CASA É DO POVO!

S.O.S CARAGUATATUBA E REGIÃO GOVERNO DO PSDB QUER DUPLICAÇÃO DA SERRA DO MAR SEM PLANEJAMENTO

SENHORES SEGUIDORES ESTAMOS À BEIRA DO COLAPSO EM CARAGUATATUBA E REGIÃO.
 
O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, À TODO CUSTO QUER DUPLICAR A SERRA DO MAR, CONTORNO SUL E CONTORNO NORTE, PARA ESCOAR A PRODUÇÃO NO PORTO DE SÃO SEBASTIÃO,   SEM AO MENOS APRESENTAR O PLANEJAMENTO SOBRE O IMPACTO AMBIENTAL, COM A DESTRUIÇÃO DE  MANANCIAIS, COM A CONSTRUÇÃO DE TÚNEIS E OUTROS MALES QUE PODERÁ CAUSAR NA SERRA DO MAR.
 
APÓS REUNIÃO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM DATA DE 29/11/2013, TOMAMOS CONHECIMENTO DA GRAVIDADE DO CASO.
 
VIMOS TRAZER À POPULAÇÃO DE CARAGUATATUBA E REGIÃO, QUE É PRECISO URGÊNCIA EM AGENDAR UMA REUNIÃO COM O DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E COM  O DERSA.
 
SEGUNDO O MINISTÉRIO PÚBLICO ATÉ O MOMENTO O GOVERNO NÃO APRESENTOU PLANEJAMENTO SUSTENTÁVEL PARA DAR SEGUIMENTO AO PROJETO .
 
OCORRE QUE DA FORMA QUE ESTÁ PREVISTA A CONSTRUÇÃO DA DUPLICAÇÃO DA SERRA DO MAR, E OS CONTORNOS NORTE E SUL ,  NOTAMOS QUE OS MANANCIAIS PODEM DESAPARECER, E OCORRENDO ESTE FATOR PODERÁ FALTAR ÁGUA NA REGIÃO.
 
COM RELAÇÃO AO IMPACTO HUMANO, É GRAVE O PROBLEMA, POIS A SEGURANÇA É PRECÁRIA, O NÚMERO DE EMPREGOS É PRECÁRIO, E OUTROS FATORES NEGATIVOS , QUE ESTARIAM SENDO APRESENTADOS APÓS A CONSTRUÇÃO DA OBRA, COMO POR EXEMPLO, MORADIA, EMPREGOS, SANEAMENTO BÁSICO, CONTAMINAÇÃO DE RIOS E MANANCIAIS PELO HOMEM, COM O CRESCIMENTO MUITO LIXO SERÁ GERADO, ABASTECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, ETC.
 
É PRECISO QUE A POPULAÇÃO TOME CONHECIMENTO E SE MOVIMENTE JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE O POVO POSSA TER COM URGÊNCIA UMA REUNIÃO COM OS ÓRGÃOS DO GOVERNO.
 
SEGUNDO OS ÓRGÃOS LICENCIADORES AMBIENTAIS ESTARIAM SENDO EM TESE PRESSIONADOS À LIBERAREM OS LICENCIAMENTOS PARA O SEGUIMENTO DA OBRA SEM PLANEJAMENTO .
 
O GOVERNO DO PSDB , NÃO ESTÁ PLANEJANDO NADA, E TÃO POUCO PREOCUPADO COM O BEM ESTAR DA SOCIEDADE CIVIL, POIS ESTÁ PREOCUPADO EM REPASSAR O PROBLEMA DE SANTOS PARA O LITORAL NORTE AMPLIANDO O PORTO DE SÃO SEBASTIÃO.
 
O GOVERNO QUER CONSTRUIR A TOQUE DE CAIXA A DUPLICAÇÃO DA SERRA DO MAR E A AMPLIAÇÃO DO PORTO DE SÃO SEBASTIÃO, POIS NÃO ESTÁ NADA PREOCUPADO SE VAI OU NÃO FALTAR ÁGUA NA REGIÃO, SABENDO-SE QUE APÓS A OBRA, PODERÁ FALTAR ÁGUA, EMPREGO, MORADIA, E A CIDADE SE TORNAR UMA CUBATÃO EM NÍVEL DE POLUIÇÃO, COM GRANDE INDICE DE CRIMINALIDADE, TENDO EM VISTA QUE NÃO HAVERÁ EMPREGO SUFICIENTE PARA ABRIGAR A POPULAÇÃO QUE FICARÁ NA REGIÃO APÓS A CONSTRUÇÃO DA OBRA DA RODOVIA.
 
TEMOS CASO DE REPRESAMENTO DE ÁGUA TENDO EM VISTA QUE EM CARAGUATATUBA, HOJE JÁ EXISTEM GRANDES ENCHENTES, IMAGINA A HORA QUE ESTIVER PRONTO O CONTORNO SUL E NORTE, CARAGUATATUBA COM CERTEZA PODERÁ FICAR ILHADA.
 
VEJAM A GRAVIDADE DO PROBLEMA QUE A REGIÃO ESTÁ ENFRENTANDO, SEM QUE O GOVERNO SE PREOCUPE COM O PLANEJAMENTO.
 
 
É PRECISO QUE SE APRESENTE FORMAS ALTERNATIVAS DE DUPLICAÇÃO DA SERRA DO MAR, E QUE ESTAS SEJAM DISCUTIDAS COM A POPULAÇÃO LOCAL.
 
NÃO ESTAMOS VENDO O PREFEITO DE CARAGUATATUBA SE MOVIMENTAR COM RELAÇÃO AO CAOS QUE PODERÁ SER CAUSADO EM NOSSA CIDADE, POR FALTA DE PLANEJAMENTO DO GOVERNO DO PSDB.
 
VIMOS ATRAVÉS DÉSTA REQUERER À TODOS OS MUNICIPES DA REGIÃO QUE PROCUREM AS AUTORIDADES DOS MUNICIPIOS DE CARAGUATATUBA E SÃO SEBASTIÃO PARA MARCAR UMA REUNIÃO COM OS ÓRGÃOS DO GOVERNO.
 
NÃO EXISTEM POLÍTICAS PÚBLICAS PARA REDUZIR O IMPACITO AMBIENTAL, E NOTAMOS QUE O QUE A CONSTRUÇÃO DA OBRA JÁ ESTÁ MUITO AVANÇADA.
 
S.O.S CARAGUATATUBA E REGIÃO, POPULÃO VAMOS SAIR AS RUAS PARA PROTESTAR E PEDIR UMA REUNIÃO COM OS ÓRGÃOS DO GOVERNO COM URGÊNCIA.
 
ESTE É O PEDIDO DE JOSÉ LUÍS DAS NEVES, ACORDA CARAGUÁ NAS RUAS NOVAMENTE.

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