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sexta-feira, 28 de outubro de 2011

PONTO DE ÔNIBUS DO TREVO SILVA INDAIÁ

ATENÇÃO. OS USUÁRIOS DO TRANSPORTE COLETIVO DA CIDADE E REGIÃO QUEREM QUE O PREFEITO MANDE COLOCAR PLACA DE PONTO DE ÔNIBUS, NO LOCAL PRÓXIMO A DICICO.

OCORRE QUE NA ROTATÓRIA TEVE ALGUMAS MUDANÇAS, INCLUSIVE FOI RETIRADO O PONTO DE ÔNIBUS QUE ERA BEM EM FRENTE AO SILVA INDAIÁ, E ATÉ A PRESENTE DATA NÃO FOI COLOCADO DE VOLTA.

NA VERDADE LOGO NA FRENTE APÓS O TREVO TEM UM LOCAL PRÓPRIO DE PARADA DE ÔNIBUS, E SÓ ESTÁ FALTANDO UMA PLACA PARA SINALIZAR O PONTO, JÁ QUE NÃO TEM COBERTURA A MAIOR PARTE DOS PONTOS DE ÔNIBUS E AS QUE TEM ESTÃO QUASE CAINDO NA CABEÇA DO USUÁRIOS.

VAMOS FAZER COBERTURA NOS PONTOS DE ÔNIBUS PARA QUE OS USUÁRIOS NÃO TOMEM CHUVA E SOL.

POIS É MUITO BARATO PARA A EMPRESA QUE FATURA MUITO EM CARAGUA FAZER UMA PARCERIA COM A PREFEITURA PARA DAR MELHORES CONDIÇÕES AOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE COLETIVO.

O POVO PRECISA DE MELHOR QUALIDADE DE VIDA.

PREFEITO DA UMA FORÇA PARA AS PESSOAS QUE UTILIZAM O TRANSPORTE PÚBLICO DA CIDADE.

O POVO AGRADECE!..

CICLOVIA NA REGIÃO NORTE DE CARAGUATATUBA

A POPULAÇÃO DA ZONA NORTE DE CARAGUATATUBA, GOSTARIA QUE O PREFEITO FIZÉSSE UMA CICLOVIA , PARTINDO DO CENTRO DA CIDADE, ATÉ A PRAIA DE  TABATINGA.

OCORRE QUE MUITOS TRABALHADORES PRECISAM COLOCAR EM RISCO A VIDA, POR NÃO TER UMA CICLOVIA NA REGIÃO NORTE.

SERIA UM AVANÇO NA REGIÃO NORTE , QUE SE CONSTRUA UMA CICLOVIA, ASSIM EVITARIA MUITOS ACIDENTES E ATROPELAMENTOS NA RODOVIA QUE LIGA CARAGUATATUBA - UBATUBA.

JÁ PASSOU DA HORA DO PREFEITO MELHORAR A QUALIDADE DE VIDA DO POVO DAQUELA REGIÃO.

FICA AÍ UM PROTESTO PELA CONSTRUÇÃO DE UMA CICLOVIA NA REGIÃO NORTE, PARA SE POUPAR AS VIDAS QUE POR LÁ CIRCULAM.

DIA DO SERVIDOR PÚBLICO

PARABÉNS AOS SERVIDORES PÚBLICOS, QUE PARTICIPAM DO COTIDIANO DE CARAGUATATUBA.

QUE "DEUS" ABENÇÕE VOCÊS TODOS, E QUE CUMPRAM COM BRAVURA A FUNÇÃO A QUAL O CARGO REQUER, UMA CONDUTA ILIBADA.
 
MAIS UMA VEZ PARABÉNS.

 
JOSÉ LUÍS DAS NEVES


quinta-feira, 27 de outubro de 2011

TEM GENTE QUE PENSA SER FÁCIL CARREGAR O PIANO

A  DOUTA "JUSTIÇA"  DETERMINOU QUE OS CARGOS COMISSIONADOS SEJAM  EXTINTOS DO PODER LEGISLATIVO DE  CARAGUATATUBA.

TEM GENTE QUE ESTÁ COM PRESSA, SÓ PARA LEVAR VANTAGEM.

A BEM DA VERDADE O PIANO É PESADO, E NÃO É ASSIM QUE SE GANHA UMA PARTIDA NO JOGO DE XADREZ.

É BOM QUE SEJA FEITA UMA REVISÃO NOS CONCEITOS JURÍDICOS......

NÓS LUTAMOS, PARA QUE AS COISAS SE AJUSTEM NA CIDADE, E ASSIM  O POVO SERÁ O VENCEDOR.

SEM ESSA DE QUERER TER OLHO GRANDE, AFINAL É FÁCIL COMER O BOLO DEPOIS DE PRONTO.

PENSE NISSO LEITOR!..

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

OS MORADORES DO RIO DO OURO ESPERAM QUE O PREFEITO MANDE PAVIMENTAR RUA DO RIO DO OURO URGENTE

CARO PREFEITO, PARABÉNS POR TER ATENDIDO O NOSSO PEDIDO, DE MANDAR CONSERTAR O BURACO QUE ESTAVA CAUSANDO ACIDENTES NA RUA FRANCISCO RIBEIRO.

OCORRE, QUE A EMPRESA FOI ATÉ O LOCAL E CONSERTOU O BURACO, SÓ QUE DEIXOU DE FAZER A REPAVIMENTAÇÃO. A RUA SEM PAVIMENTAÇÃO ESTÁ DIFICULTANDO O TRÂNSITO DE PEDESTRES E DE VEÍCULOS QUE POR LÁ CIRCULAM.

SENDO ASSIM, A COMUNIDADE DO BAIRRO DO RIO DO OURO MAIS UMA VEZ REQUER À V.EXA.  QUE SEJA EFETUADA A PAVIMENTAÇÃO DO LOCAL ONDE FOI EXECUTADO O TRABALHO PELA EMPREITEIRA IDEAL, COM O MÁXIMO DE URGÊNCIA, PARA QUE POSSA EVITAR NOVOS ACIDENTES.

domingo, 23 de outubro de 2011

Justiça manda eliminar cargos na Câmara de Caraguá

Em decisão de 21 de setembro, agora publicada em forma de acórdão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou a extinção de cargos em comissão da Câmara Municipal de Caraguatatuba, que, segundo a decisão, são indevidos naquele Poder Municipal. A decisão julgou que os cargos são inconstitucionais e por isso não podem mais existir, devendo seus ocupantes ser todos exonerados. 

Agora, os vereadores e os futuros vereadores poderão ter apenas UM assessor, acabando com os atuais quatro assessores, que na prática funcionavam como um cabidaço para abrigar cabos eleitorais. Como a decisão foi por votação UNÂNIME, não cabe qualquer recurso, restando à Câmara de Caraguá apenas CUMPRIR o que determinaram os Desembargadores.

Veja a íntegra da decisão judicial e julgue por você mesmo:




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO

Ementa: Inconstitucionalidade - Ação Direta - Lei Municipal - Disposições relativas ao funcionalismo público - Estabelecimento de cargos de confiança que não têm esse caráter - Inadmissibilidade - Procedência da ação com declaração de inconstitucionalidade da criação e manutenção dos cargos indicados na motivação.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 0403475-50.2010, da Comarca de SÃO PAULO, em que é requerente PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sendo requeridos PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA e PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA:

ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, julga a ação procedente.

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade movida pelo douto Procurador Geral de Justiça contra o município de Caraguatatuba, em face do art. 37 da Resolução n° 77/01; art. IO da Resolução n° 104/03; arts. Io e 2o da Resolução n° 112/05; art. Io da Resolução n° 127/07; Resoluções n° 128/09, n° 135/09 e n° 145/09, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nas partes em que foram previstos os seguintes cargos de provimento em comissão: Assessor de Gabinete; Assistente de Gabinete; Coordenador Parlamentar; Condutor Parlamentar; Assessor Político Adjunto; Assessor Parlamentar Adjunto; Recepcionista; Auxiliar Técnico Especial; Assessor Jurídico Especial; Assessor Técnico Legislativo; Assessor de Produção Legislativa; Assessor Jurídico Adjunto Legislativo e Assessor de Controle Processual, bem como todos os anteriores que contenham as mesmas previsões, para se evitar o efeito repristinatório. Segundo a inicial, os cargos e ou funções de provimento em comissão impugnadas não correspondem às funções de direção, chefia e assessoramento, não exigem relação de confiança e devem ser assumidos por servidores de carreira, daí porque deve ser declarada a insubsistência dos referidos cargos por serem incompatíveis com os artigos 111, 115, incisos I, II e V, e 144, da Constituição do Estado de São Paulo.

Foram prestadas informações pelo Município de Caraguatatuba. A douta Procuradoria Geral de Justiça requereu a citação do Senhor Procurador Geral do Estado, e, no mérito, opinou pelo acolhimento integral da ação. Retirado o processo de pauta, citou-se o senhor Procurador Geral do Estado que manifestou seu desinteresse no julgamento.

E o relatório.

Como já afirmado em decisão deste Órgão Especial proferida por este mesmo relator, "O acesso a cargos públicos, em regra, deve ser feito por meio de concurso público. Trata-se de norma prevista pela Carta Magna, repetida na Constituição Estadual. Disposições que permitem ingresso em cargos públicos estatutários de maneira diversa violam a Constituição Estadual. Constituem formas de infringência a transformação de cargos ou a progressão de funcionários para cargos de classe diversa ou de carreira diversa, o enquadramento de funcionários estáveis por força de autorização excepcional contida no Ato de Disposições Constitucionais Transitórias em cargos criados, a concessão de estabilidade por lei para quem não foi admitido por concurso, nem tornado estável por norma constitucional, e pior do que isso, sua efetivação em cargos estatutários criados e a adoção de carreiras fictícias para propiciar acesso a cargos superiores delas sem concurso público para quem exerce cargos que não se caracterizam como sendo da mesma profissão ou atividade." A dispensa de concurso, aceitando em seu lugar processo de seleção não efetuado conforme as regras exigidas para aquele, também é grave desrespeito às regras constitucionais.

Na inicial, apontam-se como impróprios os cargos de Assessor de Gabinete; Assistente de Gabinete; Coordenador Parlamentar; Condutor Parlamentar; Assessor Político Adjunto; Assessor Parlamentar Adjunto; Recepcionista; Auxiliar Técnico Especial; Assessor Jurídico Especial; Assessor Técnico Legislativo; Assessor de Produção Legislativa; Assessor Jurídico Adjunto Legislativo e Assessor de Controle Processual, uma vez que não correspondem às funções de direção, chefia e assessoramento, nem demandam confiança, devendo ser realizadas por servidores de carreira.

Admite-se a criação de cargos de confiança destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, porém, é pressuposto deles a necessidade de vínculo de confiança entre o administrador e seu ocupante. Não é pelo simples fato de alguém afirmar que a função é de assessoramento que deva ser aceita constitucionalidade de lei semelhante, sabendo-se que há freqüentes abusos pelos quais se procura burlar a disposição constitucional relativa ao ingresso no funcionalismo por meio de concurso. A regra geral independe de demonstração de sua necessidade; a exigência da exceção é que deve ser demonstrada. Ora, não há nas leis examinadas justificativa para que os funcionários e os assessores referidos necessitem da relação de confiança. A menção a assessoramento e assessoramento específico nada significa sem complemento que defina melhor a função e justifique-a como sendo de confiança, de forma a justificar a dispensa do concurso público. Não há justificativa para que tais cargos não sejam ocupados por servidores de carreira, por não estar declarada em lei fato que justifique a relação de confiança.

O cargo de comissão deve ser excepcional, como o é nas democracias mais avançadas. A persistência em situações desconformes com a ordem constitucional é reiteração de antigas práticas de submissão da administração pública aos interesses políticos dos ocupantes de cargos eletivos e decorrência da tolerância anterior do Judiciário com esse mau hábito.

Como este tribunal já tem decidido reiteradamente, há inconstitucionalidade perante a norma da Constituição Estadual que, repetindo o modelo federal, exige observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público no exercício do poder, e também perante o princípio da necessidade do concurso público para a investidura em cargo público. O art. 144 da Constituição Bandeirante exige que os municípios se organizem com adoção dos princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Estadual.

As leis impugnadas, quando criaram cargos sem definição de suas atribuições ou com indicação de funções que não têm o caráter necessário de confiança, violaram os arts. 115, incisos I, II e III, da Constituição Estadual, e o art. 144 do mesmo diploma pela infração ao art. 37, I, II, III e V, da Constituição Federal. Vale observar que, embora o primeiro dispositivo mencionado tenha sua redação conferida pela Emenda Constitucional n° 21/2006, suas regras já estavam contidas na interpretação anterior da Carta Estadual quando fixava por força da regra nacional o provimento excepcional dos cargos em comissão.

A inconstitucionalidade declarada é parcial, porque restrita à matéria atinente aos cargos especificados na motivação. Não foram incluídos no pedido os cargos de Assessor Jurídico, Diretor Geral, Assessor de Comunicação, Assessor Parlamentar Especial, Assessor de Informática, Assessor Político e Chefe de Contabilidade e Orçamento.

Observe-se que, especificamente em relação ao cargo de Assessor Político Adjunto, sua manutenção é desnecessária neste caso, porque já houve a criação de dez cargos de Assessor Político (Resolução 112/05, fls. 69 do apenso). A importância da referida função foi detidamente analisada por este Relator quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0325308-19.2010, julgada em 11.05.2010, do Município de Cubatão, na qual foi mantida a criação de onze cargos de assessor político, por entender-se que se trata de função que justifica o exercício da atividade por pessoa de confiança do vereador.

Pelo exposto, julga-se procedente a presente ação, declarando-se a inconstitucionalidade da criação e manutenção dos cargos referidos na inicial.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN (Presidente), SOUSA LIMA, BARRETO FONSECA, CORRÊA VIANNA, DAVID HADDAD, OLIVEIRA SANTOS, ALVES BEVILACQUA, WALTER ALMEIDA GUILHERME, XAVIER DE AQUINO, ANTÔNIO CARLOS MALHEIROS, MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, JOSÉ SANTANA, JOSÉ REYNALDO, ARTUR MARQUES, CAUDURO PADIN, GUILHERME G. STRENGER, RUY COPPOLA, RENATO NALINI,/CAMPOS MELLO, ROBERTO Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0403475-50.2010 - MV 15.289 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO MAC CRACKEN, KIOITSI CHICUTA, ENIO ZULIANI e ELLIOT AKEL, com votos vencedores.

São Paulo, 21 de setembro de 2011.

JOSÉ ROBERTO BEDRAN
Presidente

MAURÍCIO VIDIGAL
Relator

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DA PREFEITURA DE CARAGUATATUBA

JOSÉ LUÍS DAS NEVES, REQUER AO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SEJA PROMOVIDA UMA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL,  PARA REVOGAR OS INCISOS VI E VII DA LEI MUNICIPAL Nº699/98, TENDO EM VISTA QUE O MUNICÍPIO ESTÁ USURPANDO O PODER DE POLÍCIA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO DE ACORDO COM O ART.144, §8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, JUNTO À SECRETARIA DE SERVIÇOS MUNICIPAIS, DA DIVISÃO DE TRÂNSITO - DITRAN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada, junto à Secretaria de Serviços Municipais de Caraguatatuba, a Divisão de Trânsito - DITRAN, órgão de planejamento, assessoramento e de execução de serviços, atividades e programas de vias públicas, trânsito e transportes.
Art. 2º - Compete à Secretaria de Serviços Municipais, além de suas atuais atribuições, por sua Divisão de Trânsito - DITRAN, mais as seguintes:

 I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;


 (.....)
 (.....)

VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda, aplicar multas e medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na legislação específica, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas às infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

(.....)

(.....)


Este tipo de ato só vem prejudicar, os motoristas e condutores de veículos automotores que circulam nas vias municipais.

De acordo com a Constituição Federal, o Município , não tem legitimidade de autuar e aplicar penalidades,  sendo assim fica expresso na Lei Municipal, a inconstitucionalidade da Lei.

Precisamos moralizar os Poderes, e para isso deveremos agir de forma a qual possamos respeitar os ditames da Nossa Carta Magna.






segunda-feira, 10 de outubro de 2011

PREFEITO DE CARAGUÁ É CONDENADO !...


SP - Diário da Justiça de São Paulo - Caderno 4 - Parte I
CARAGUATATUBA Cível 3ª Vara Cartório do 3º Ofício Cível da Comarca de Caraguatatuba/SP Fórum de Caraguatatuba - Comarca de Caraguatatuba JUIZ:
25/07/2011-126.01.2010.000010-9/000000-000 - nº ordem 2/2010 - Ação Civil Pública - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA E OUTROS - Fls. 1673/1678 - Autos n° 02/10 - CÍVEL Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO move ação civil pública por ato de improbidade administrativa, cumulada com pedido de reconhecimento de nulidade de contrato público, com pedido liminar em face de PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA representada pelo Prefeito Municipal Antônio Carlos da Silva, CELSO FABIANO BULGARELLI - ME, ANTÔNIO CARLOS DA SILVA e SIDNEI DE OLIVEIRA ANDRADE alegando em síntese que a demandada Prefeitura Municipal de Caraguatatuba celebrou em 07 de janeiro de 2004 um contrato com a empresa ré Celso Fabiano Bulgarelli - ME, para fornecimento de serviços de compactação e recobrimento diário de lixo localizado na Fazenda Serramar, e vigilância da área, evitando-se catadores de lixo, mediante fornecimento de materiais, equipamentos, máquinas e mão de obra. Os serviços foram contratados pelo prazo de 90 (noventa) dias, diretamente, sem licitação. A liminar foi indeferida às fls. 1277. Os requeridos foram notificados às fls. 1438vº, 1439vº, 1440vº e 1463vº. Os requeridos se manifestaram às fls. 1458/1462, 1464/1476, 1503/1507 e 1532/1545. A liminar foi cassada pelo Tribunal conforme se verifica às fls. 1656/1660. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Rejeito as preliminares. Rejeito a preliminar alegada por Sidnei de Oliveira Andrade, na medida em que o pedido é perfeitamente possível. O Ministério Público tem legitimidade extraordinária para promover Ação Civil Pública no caso de Improbidade Administrativa e ressarcimento ao erário público. Ao contrário do que alegado pela parte, não se trata de direito individual, eis que o ressarcimento ao erário público e a busca da punição por ato de improbidade administrativa não se trata de defesa de direito individual. A própria Lei 8.429/92, fundamentada no art. 127 e 129, III da CF/88, confere legitimação extraordinária ao Ministério Público. Além disso, o art. 25, IV, “b” da Lei 8.625/93, e o art. 6º, VII da Lei Complementar 75/93, conferem ao MP a possibilidade de requerer tais pedidos. Aplica-se, ao caso, a Súmula 329 do STJ, sendo óbvio que o MP tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público. (STJ, 2ª Turma - Resp. 1219706/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.03.2011, DJE em 25.04.2011; STJ, 2ª Turma - Ag. Rg. no Ag. 1386161/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 03.05.2011, DJE em 09.05.2011; STJ, 1ª Turma - Resp. 1113294/MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.03.2010, DJE em 23.03.2010) Não é inepta a inicial, pois preenche os requisitos do art. 282 do CPC, contendo causa de pedir e pedido certo e determinado, tanto que possibilitou a defesa do réu Antônio Carlos em 14 (catorze) laudas. Não se pode rotular inepta a inicial que permite a ampla-defesa e o contraditório. A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito, uma vez que o devido processo legal possibilitará ao réu a comprovação de não concorreu para a prática do potencial ato de improbidade. A Lei nº. 8.429/92 tem aplicabilidade aos agentes políticos, mesmo porque a previsão do art. 37 da CF/88 como bem lembrou o Ministério Público é para todos agentes públicos, mesmo porque a sanção por improbidade não tem natureza penal, mas tem conseqüências civis. (TJSP - 3ª Câmara de Direito Público - Apelação Cível com revisão n. 820.207-5/2-00, rel. Des. MAGALHÃES COELHO, j. 09.12.2008; TJSP - 7ª Câmara de Direito Público - Apelação Cível com revisão n. 812.302-5/2-00, rel. Des. COIMBRA SCHMIDT, j. 17.11.2008; TJSP - 2ª Câmara de Direito Público - Agravo de Instrumento n. 789.756-5/2-00, rel. Des. CHRISTINE SANTINI, j. 04.11.2008) Agentes políticos são aqueles que, no âmbito do respectivo Poder, desempenham as funções políticas de direção previstas na Constituição, normalmente de forma transitória, sendo a investidura realizada por meio de eleição (no Executivo, Presidente, Governadores, Prefeitos e, no Legislativo, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Deputados Distritais e Vereadores) ou nomeação (Ministros e Secretários Estaduais e Municipais). Os detentores de mandato político (Parlamentar, Governador, Prefeito, etc.) ocupam os mais altos graus hierárquicos do Poder Executivo, qualquer que seja o ente da Federação, o que os erige à condição de principais destinatários das normas que definem os atos de improbidade. O E. Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, revendo posicionamento anterior, admite que os agentes políticos sejam submetidos ao processo e às sanções previstas na Lei 8.429/92. A Primeira Turma do STJ, ao examinar recurso de embargos de declaração, tendo como relator o Ministro Luiz Fux, alterou o entendimento deste Tribunal, no tocante à aplicação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/92), aos agentes políticos. O referido órgão colegiado reconheceu a submissão dos agentes políticos à Lei de Improbidade Administrativa, conforme se depreende da ementa abaixo citada: ‘Administrativo. Ação civil pública. Ex-Prefeito. Conduta omissiva. Caracterização de infração político-administrativa. Decreto-lei n° 201/67. Ato de improbidade administrativa. Lei n° 8.429/92. Coexistência. Impossibilidade. Manutenção do acórdão recorrido. Voto divergente do relator. 1. Os Embargos de Declaração são cabíveis para o fim de esclarecer o alcance da decisão, quando seus fundamentos, ainda que utilizados obter dictum e sob a ótica subjetiva do relator não retrata o cerne da decisão proferida. 2. In casu, a Turma reconheceu que a conduta do prefeito em recusar-se a responder determinado oficio não representava delito de improbidade, por isso que, extravagante a discussão acerca do concurso aparente de normas entre a ação típica do Decreto-lei 201/67 e a Ação de Improbidade, lema, aliás, ainda pendente no Eg. Supremo Tribunal Federal. 3. Destarte, o Eg. Superior Tribunal de Justiça através da sua jurisprudência predominante, admite a ação de improbidade nos ilícitos perpetrados por Prefeitos, mercê de agentes políticos. 4. Embargos de Declaração acolhidos. EDcl no Recurso Especial n° 456.649-MG (2002/0100074-9 - 20/11/2006) “. Fábio Medina Osório leciona: “...De um lado, a improbidade administrativa do art. 37, §4º, não é um ilícito penal; de outro, a improbidade administrativa do art. 85, V, da mesma CF, é um ilícito penal, já que o STF assentou a tese penalista sobre a natureza dos delitos de responsabilidade. A improbidade administrativa é um ilícito administrativo previsto diretamente no art. 37,§4º da CF. Suas sanções têm natureza administrativa e seu alcance é geral, na linha do que foi estabelecido pela LGIA e pela Assembléia Constituinte de 1988...” Sobre o aresto do STF na reclamação acostada na defesa preliminar esse não pode ser acolhido. Cuidou-se, ali, de ação de improbidade movida em primeiro grau contra Ministro de Estado; entendeu o Supremo Tribunal Federal que, sendo a conduta prevista tanto na LF n° 1.079/50 como na LF n° 8.429/92, prevalecia aquela para que não se usurpasse a competência do próprio Supremo Tribunal Federal estabelecida no art. 102 I ‘c’. A LF n° 1.079/50 define os crimes de responsabilidade praticados pelo Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros do Supremo Tribunal Federal, Procurador Geral da República, Governadores e Secretários de Estado, não cuida de crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores, objeto do DL n° 201/67. O Supremo Tribunal Federal assim julgou para preservar, segundo entendeu, a competência prevista no art. 102 I ‘c’ para o julgamento dos agentes políticos submetidos à sua jurisdição; e esse não é o caso de prefeitos e vereadores, de cuja responsabilidade político-administrativa a Constituição não cuida, nem estão submetidos àquele Tribunal. (TJSP - 10ª Câmara de Direito Público - Agravo de Instrumento n. 851.134-5/0-00, rel. Des. TORRES DE CARVALHO, j. 17.11.2008) Não vejo como estender a decisão do STF ao requerido, nem como afastar sua submissão à LF n° 8.429/92. No mérito, analise somente os requisitos de admissibilidade para o processamento da ação de improbidade. A meu sentir estão presentes os requisitos para o andamento da ação, a qual deve ter continuidade. A causa de pedir remota deduzido pelo Ministério Público narra que o motivo determinante da contratação administrativa era falso e que não havia urgência ou emergência para motivar contratação sem certame licitatório. No presente caso, vigora o princípio do ‘in dubio pro societat’ e deve ser admitida a ação proposta para seu processamento. Considerando o interesse público que norteia o caso é de rigor a dilação probatória para averiguação do motivo determinante da contratação e se realmente o motivo determinante para a dispensa de licitação era esvaziado ou não, gerando direcionamento do contrato e violação da impessoalidade administrativa. Ademais, o TJSP ao reconhecer que estão presentes os elementos para bloquear os bens dos réus, implicitamente reconheceu que há elementos suficientes para o prosseguimento da ação. Aliás, o devido processo legal não é punição, ao contrário, aos requeridos é garantia constitucional se faz necessária no presente momento para apurar o elemento subjetivo de cada um e se realmente o motivo determinante para dispensa de licitação era inexistente/falso. Pelo exposto, recebo a inicial, determinando-se a citação dos réus para contestação. Cumpra-se o V.Acórdão para tornar indisponíveis os patrimônios dos requeridos. Expeça-se o necessário. Int. Caraguatatuba, 11 de Julho de 2.011. OG CRISTIAN MANTUAN Juiz Titular - ADV SIDNEI DE OLIVEIRA ANDRADE OAB/SP 15546 - ADV ANTONIO SERGIO BAPTISTA OAB/SP 17111 - ADV CASSIANO RICARDO SILVA DE OLIVEIRA OAB/SP 152966 - ADV MARIA FERNANDA PESSATTI DE TOLEDO OAB/SP 228078 - ADV DANILO AUGUSTO REIS BARBOSA OAB/SP 251549 - ADV LUCIANA OLIMPIA MARTINS CABRAL BULGARELLI OAB/SP 265550

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDA EM FACE DA LEI MUNICIPAL Nº14/03

JOSÉ LUIS , REQUER JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE SEJA PROMOVIDA UMA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DA LEI COMPLEMENTAR Nº14/03, PRECISAMENTE EM SEU ART. 250.
OCORRE QUE OS PROCURADORES DA PREFEITURA VEM COBRANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA QUE DA DIREITO A COBRANÇA DE HONORÁRIOS, EM ACORDO ADMINISTRATIVO NOS PROCESSOS QUE A PREFEITURA SEJA PARTE VENCEDORA.

NA VERDADE, O ART. 250 DA LC/Nº14/03, VIOLA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, E SE CONTINUAR ASSIM O CONTRIBUINTE FICA SEM PODER TER UMA DEFESA ADMINISTRATIVA.

O CONTRIBUINTE ESTÁ CANSADO DE SER PREJUDICADO NOS CASOS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO VEM  COBRANDO DÉBITOS FISCAIS PRESCRITOS, E ALÉM DISSO PARA FAZER UM ACORDO ADMINISTRATIVO, É CONDICIONADO, PRIMEIRAMENTE EM PAGAR AS CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

ISTO É UMA VERGONHA!.............................

QUEM SOFRE COM ISSO É O POVO
PRECISAMOS MUDAR A REGRA, 

MUDA CARAGUÁ!....................

O POVO JÁ NÃO SUPORTA MAIS ISSO.....






ESTÁ SENDO QUESTIONADO NO MINISTÉRIO PÚBLICO O CONCURSO DE PROCURADOR DO ANO DE 2.003 E 2.009

JOSE LUÍS , REQUER AO MINISTÉRIO PÚBLICO E A OAB QUE SEJA AVERIGUADO O CONCURSO DE PROCURADOR  JURÍDICO DO ANO DE 2.003, CONFORME DECRETO Nº092/03, E O EDITAL DO CONCURSO DE PROCURADOR DE nº001/09,  CRIADO PELO   PREFEITO ANTONIO CARLOS DA SILVA.


PELO PRESENTE QUEREMOS INFORMAR A POPULAÇÃO QUE TEMOS INDÍCIOS SUFICIENTES PARA REQUERER A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E AO GUARDIÃO DA LEI ,O NOSSO GRANDIOSO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FACE DOS CONCURSOS DE PROCURADOR JURÍDICO I, CARGO INVESTIDO NA CARREIRA DE PROCURADOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO, TENDO EM VISTA QUE HÁ INDÍCIOS EM QUE FOI VIOLADO O PRINCÍPIO DA SIMETRIA, A BEM DIZER O ART.132 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A EMENDA Nº17 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE DETERMINA A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS QUE PARA HAVER CONCURSO DE PROCURADOR DE CARREIRA É NECESSÁRIO A PARTICIPAÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
CASO SEJA JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, A JUSTIÇA DETERMINARÁ QUE SEJA ANULADO OS ATOS DO EXECUTIVO, ASSIM ANULANDO O CONCURSO DE PROCURADOR MUNICIPAL, DANDO OPORTUNIDADE PARA O MUNICÍPIO EM TEMPO HÁBIL CORRIGIR O ERRO, E O PREFEITO DEVERÁ POR ORDEM JUDICIAL ANULAR O CONCURSO.
DESTA FORMA A PREFEITURA TERÁ QUE ABRIR NOVO CONCURSO DE PROCURADOR, E CHAMAR A ORDEM DOS ADVOGADOS PARA PARTICIPAR DE TODAS AS FASES DO EDITAL DE CONCURSO.


NÃO PODEMOS DEIXAR DE FISCALIZAR OS ATOS DO EXECUTIVO ENQUANTO O EXERCÍCIO DA CIDADANIA, JA QUE VIVEMOS EM UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.




sábado, 1 de outubro de 2011

Estão tirando onda...

Os vereadores aprovaram em primeiro turno a emenda à Lei Orgânica fixando em 15 o número de vereadores para a próxima legislatura.

Obedeceram à vontade do prefeito da cidade, segundo comentários dos bastidores políticos. Quem queria 13 vereadores, ou menos, acabou derrotado em plenário. Prevaleceu a vontade do chefe do executivo.

Agora, antes do segundo turno, os vereadores estão meio assanhados e anunciaram à boca pequena que vão rejeitar em segundo turno as 15 cadeiras e deixar que o número de vereadores fique em dez para o próximo mandato. Chegaram até a “plantar” essa informação no blog do João Lúcio.

Mas é tudo mentirinha.

Querem dar “um calor” do prefeito para, na hora em que o alcaide pedir para se “virarem nos quinze”, rogando-lhes (o prefeito talvez tenha compromissos assumidos com candidatos), eles retrucarem pedindo algo em troca do voto em quinze vagas.

Sabe como é... A limpeza de uma rua, a pedido do eleitor. Calçamento, creche, iluminação. Vagas, empregos. E a lista vai por aí afora...

Ou seja: estão criando a dificuldade na fixação das cadeiras de vereador para depois vender a facilidade. No caso, vender ao prefeito da cidade...

Muitos podem não concordar com esta ideia e posso até estar enganado, mas é para esse desfecho que as circunstâncias apontam.

contador extra - desde 04/9/11 - 16:23h

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